Decreto-Lei n.º 73/87 — Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL), integrado na Presidência do Conselho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1992-12-26, Decreto-Lei n.º 286/92 — Extingue a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Mini…
Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL), integrado na Presidência do Conselho de Ministros
de 13 de Fevereiro
Com a transferência do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo (GATL) do Ministério da Justiça para a Presidência do Conselho de Ministros, operada pelo Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro, pretendeu o Governo centralizar o esforço de aperfeiçoamento da produção normativa e fazer equivaler o enquadramento orgânico do GATL às regras actuais do funcionamento interno do Conselho de Ministros.
Impõe-se agora uma actualização das suas disposições orgânicas que garanta o êxito das intenções que levaram à actuação já empreendida, nomeadamente pelo alargamento da acção do agora Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) a áreas que não exclusivamente a assessoria jurídica.
Passará, assim, o CETAL a dedicar também a sua atenção aos vários aspectos que participam da preparação do processo de decisão.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Denominação
O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo.
Artigo 2.º — Natureza
1 - O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, adiante designado abreviadamente por CETAL, é um serviço permanente de consulta especializada em matéria de preparação, estudo e análise de actos normativos da competência do Governo, bem como das suas propostas de lei à Assembleia da República.
2 - O CETAL funcionará na dependência directa do Primeiro-Ministro.
3 - As competências atribuídas ao Primeiro-Ministro por este diploma são delegáveis, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Atribuições
O CETAL prosseguirá, nos termos em que o Primeiro-Ministro o determine, as seguintes actividades:
Estudo de projectos de diplomas legais a serem submetidos à apreciação do Governo;
Colaboração, quando solicitada pelos respectivos membros do Governo, na preparação de anteprojectos e projectos de diplomas legais;
Redacção final dos actos normativos aprovados em Conselho de Ministros, ou de quaisquer outros que para o efeito lhe tenham sido submetidos;
Estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento administrativo;
Emissão de parecer sobre projectos de diplomas que, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros, circulem para recolha de sugestões;
Recolha e análise de elementos sobre a aplicação dos actos normativos do Governo.
Artigo 4.º — Composição e funcionamento
1 - O CETAL é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - O CETAL compreende o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - O funcionamento do CETAL será definido em regulamento interno, a homologar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 5.º — Regime de pessoal
1 - O CETAL terá um quadro de consultores, habilitados com licenciatura em Direito ou outras que se mostrem adequadas à prossecução das atribuições do CETAL que não sejam as de zelar pela correcção jurídico-formal dos diplomas, abrangendo as seguintes categorias:
Consultor;
Primeiro-consultor;
Consultor principal.
2 - O provimento do pessoal nos lugares do quadro do CETAL é feito por nomeação pelo período de um ano e nas seguintes modalidades:
Em comissão de serviço, para os não vinculados à função pública, desde que não tenham uma relação jurídico-laboral com empresas públicas;
Em comissão de serviço ou em requisição, para os vinculados à função pública;
Em requisição, para trabalhadores de empresas públicas, no âmbito do regime geral aplicável.
3 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita cessar, por conveniência de serviço, a qualquer momento.
4 - O exercício de funções no CETAL é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
5 - O desempenho de funções no CETAL está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
Artigo 6.º — Apoio administrativo
O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do CETAL será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente a sua instalação.
Artigo 7.º — Anotação
A transferência do pessoal do quadro do CETAL do âmbito do Ministério da Justiça para a Presidência do Conselho de Ministros está sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º — Disposições orçamentais
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º — Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 245/84, de 19 de Julho, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/03700/05850587.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).