Decreto-Lei n.º 73/87 — Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL), integrado na Presidência do Conselho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-02-13
Última atualização 1992-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL), integrado na Presidência do Conselho de Ministros

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de 13 de Fevereiro

Com a transferência do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo (GATL) do Ministério da Justiça para a Presidência do Conselho de Ministros, operada pelo Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro, pretendeu o Governo centralizar o esforço de aperfeiçoamento da produção normativa e fazer equivaler o enquadramento orgânico do GATL às regras actuais do funcionamento interno do Conselho de Ministros.

Impõe-se agora uma actualização das suas disposições orgânicas que garanta o êxito das intenções que levaram à actuação já empreendida, nomeadamente pelo alargamento da acção do agora Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) a áreas que não exclusivamente a assessoria jurídica.

Passará, assim, o CETAL a dedicar também a sua atenção aos vários aspectos que participam da preparação do processo de decisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Denominação

O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo.

Artigo 2.º — Natureza

1 - O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, adiante designado abreviadamente por CETAL, é um serviço permanente de consulta especializada em matéria de preparação, estudo e análise de actos normativos da competência do Governo, bem como das suas propostas de lei à Assembleia da República.

2 - O CETAL funcionará na dependência directa do Primeiro-Ministro.

3 - As competências atribuídas ao Primeiro-Ministro por este diploma são delegáveis, nos termos da lei.

Artigo 3.º — Atribuições

O CETAL prosseguirá, nos termos em que o Primeiro-Ministro o determine, as seguintes actividades:

a)

Estudo de projectos de diplomas legais a serem submetidos à apreciação do Governo;

b)

Colaboração, quando solicitada pelos respectivos membros do Governo, na preparação de anteprojectos e projectos de diplomas legais;

c)

Redacção final dos actos normativos aprovados em Conselho de Ministros, ou de quaisquer outros que para o efeito lhe tenham sido submetidos;

d)

Estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento administrativo;

e)

Emissão de parecer sobre projectos de diplomas que, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros, circulem para recolha de sugestões;

f)

Recolha e análise de elementos sobre a aplicação dos actos normativos do Governo.

Artigo 4.º — Composição e funcionamento

1 - O CETAL é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O CETAL compreende o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - O funcionamento do CETAL será definido em regulamento interno, a homologar pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º — Regime de pessoal

1 - O CETAL terá um quadro de consultores, habilitados com licenciatura em Direito ou outras que se mostrem adequadas à prossecução das atribuições do CETAL que não sejam as de zelar pela correcção jurídico-formal dos diplomas, abrangendo as seguintes categorias:

a)

Consultor;

b)

Primeiro-consultor;

c)

Consultor principal.

2 - O provimento do pessoal nos lugares do quadro do CETAL é feito por nomeação pelo período de um ano e nas seguintes modalidades:

a)

Em comissão de serviço, para os não vinculados à função pública, desde que não tenham uma relação jurídico-laboral com empresas públicas;

b)

Em comissão de serviço ou em requisição, para os vinculados à função pública;

c)

Em requisição, para trabalhadores de empresas públicas, no âmbito do regime geral aplicável.

3 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita cessar, por conveniência de serviço, a qualquer momento.

4 - O exercício de funções no CETAL é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

5 - O desempenho de funções no CETAL está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

Artigo 6.º — Apoio administrativo

O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do CETAL será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente a sua instalação.

Artigo 7.º — Anotação

A transferência do pessoal do quadro do CETAL do âmbito do Ministério da Justiça para a Presidência do Conselho de Ministros está sujeita a anotação do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º — Disposições orçamentais

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 9.º — Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.º 245/84, de 19 de Julho, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro do pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/03700/05850587.pdf))

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