Portaria n.º 733/87 — Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril (define regras respeitantes ao sistema de provas dos…
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Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril (define regras respeitantes ao sistema de provas dos exames de condução de veículos automóveis)
de 24 de Agosto
A Portaria n.º 268/85, de 9 de Maio, que alterou a Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril, veio permitir que os candidatos com escassos conhecimentos de leitura e escrita pudessem ser submetidos à prova teórica do exame de condução sob a forma oral, desde que tivessem já reprovado três vezes na prova feita por testes escritos.
Considera-se injustificável este condicionamento, que se traduz numa sobrecarga inútil para os serviços e numa traumatizante experiência para os candidatos, pelo que o acesso à prova oral passa a depender apenas de uma reprovação na prova escrita.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que o n.º 1.º da Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 268/85, de 9 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:
1.º A prova teórica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 47/87, de 29 de Julho, constará de testes escritos, nos termos dos números seguintes.
Porém, os candidatos a condutores de motociclos, automóveis ligeiros e automóveis pesados que tenham reprovado uma vez na prova teórica, por testes escritos, poderão requerer a realização de prova oral na direcção de serviços de viação onde se encontra o processo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Julho de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
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