Portaria n.º 735/87 — Determina que os operadores de transportes colectivos de passageiros possam criar passes turísticos, destinados a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os operadores de transportes colectivos de passageiros possam criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura
de 25 de Agosto
Considerando que a criação de passes turísticos nas regiões de Lisboa e do Porto revelou inegáveis vantagens, quer quanto ao aproveitamento da capacidade de oferta dos operadores de transporte, quer no que respeita à dinamização da actividade turística;
Considerando a conveniência em alargar tais benefícios a outras regiões, mediante a criação de modalidades deste tipo que melhor correspondam à procura dos serviços assegurados pelos operadores de transporte;
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os operadores de transportes colectivos de passageiros poderão criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura.
2.º Para este efeito os operadores interessados poderão associar-se para conjuntamente explorarem este tipo de serviço.
3.º Os operadores interessados deverão apresentar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), para aprovação, as condições de utilização do passe que se propõem criar, designadamente o âmbito geográfico e o tipo de serviços abrangidos e respectivas modalidades.
4.º Os preços a praticar neste serviço serão livremente fixados pelo operador, devendo ser comunicados à DGTT.
5.º Se as carreiras cuja utilização é permitida pelo passe se desenvolverem em percursos servidos por outro concessionário, a DGTT poderá intervir fixando os preços a praticar, sempre que o considere necessário para evitar práticas lesivas da concorrência nos percursos em causa.
Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 12 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).