Portaria n.º 735/87 — Determina que os operadores de transportes colectivos de passageiros possam criar passes turísticos, destinados a…

Tipo Portaria
Publicação 1987-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os operadores de transportes colectivos de passageiros possam criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura

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de 25 de Agosto

Considerando que a criação de passes turísticos nas regiões de Lisboa e do Porto revelou inegáveis vantagens, quer quanto ao aproveitamento da capacidade de oferta dos operadores de transporte, quer no que respeita à dinamização da actividade turística;

Considerando a conveniência em alargar tais benefícios a outras regiões, mediante a criação de modalidades deste tipo que melhor correspondam à procura dos serviços assegurados pelos operadores de transporte;

Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os operadores de transportes colectivos de passageiros poderão criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura.

2.º Para este efeito os operadores interessados poderão associar-se para conjuntamente explorarem este tipo de serviço.

3.º Os operadores interessados deverão apresentar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), para aprovação, as condições de utilização do passe que se propõem criar, designadamente o âmbito geográfico e o tipo de serviços abrangidos e respectivas modalidades.

4.º Os preços a praticar neste serviço serão livremente fixados pelo operador, devendo ser comunicados à DGTT.

5.º Se as carreiras cuja utilização é permitida pelo passe se desenvolverem em percursos servidos por outro concessionário, a DGTT poderá intervir fixando os preços a praticar, sempre que o considere necessário para evitar práticas lesivas da concorrência nos percursos em causa.

Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 12 de Agosto de 1987.

Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

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