Despacho Normativo n.º 74/87 — Determina que o montante mensal das bolsas para alfabetização e educação básica de adultos fixado no n.º 3.3 do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-12-05, Despacho Normativo n.º 162/90 — Fixa o montante das bolsas de educação de adultos. Revoga…
Determina que o montante mensal das bolsas para alfabetização e educação básica de adultos fixado no n.º 3.3 do Despacho Normativo n.º 88/82, de 9 de Junho, actualizado pelo Despacho Normativo n.º 66/85, de 1 de Agosto, seja alterado para 10000$00 a partir de 1 de Outubro de 1987 e atribuído durante o período de três a nove meses, consoante o tempo necessário para a concretização dos trabalhos a desenvolver naquela área. Revoga o Despacho Normativo n.º 66/85, de 1 de Agosto
O Despacho Normativo n.º 66/85, de 1 de Agosto, actualizou o valor mensal das bolsas para alfabetização e educação básica de adultos, o qual se encontrava fixado no n.º 3.3 do Despacho Normativo n.º 88/82, de 9 de Junho.
Embora esse valor constitua uma forma meramente simbólica de recompensa pelo esforço e dedicação desenvolvidos pelo animador-monitor, urge, porém, actualizá-lo, de modo a minimizar o prejuízo causado pelo dispêndio de muitas horas de trabalho a que as actividades de educação permanente frequentemente obrigam.
Nestes termos, determino:
1 - O montante mensal das bolsas para alfabetização e educação básica de adultos fixado no n.º 3.3 do Despacho Normativo n.º 88/82, de 9 de Junho, e actualizado pelo Despacho Normativo n.º 66/85, de 1 de Agosto, é alterado para 10000$00 a partir de 1 de Outubro de 1987 e será atribuído durante o período de três a nove meses, consoante o tempo necessário para a concretização dos trabalhos a desenvolver naquela área.
2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 66/85, de 1 de Agosto.
Ministério da Educação e Cultura, 3 de Agosto de 1987. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).