Portaria n.º 748/87 — Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) nas carreiras de engenheiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) nas carreiras de engenheiro técnico agrário e de técnico auxiliar
de 1 de Setembro
Considerando que o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) é o constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 55/86, de 8 de Outubro;
Considerando a necessidade de se proceder a um ajustamento transitório das carreiras de engenheiro técnico agrário e de técnico auxiliar, de forma a possibilitar à referida Direcção Regional dar execução à política regional do sector agrário, dado o acréscimo de actividades que decorrem da integração na CEE, nomeadamente no que se refere ao PEDAP:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 55/86, de 8 de Outubro, seja alterado nas carreiras de engenheiro técnico agrário e de técnico auxiliar de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Mapa anexo a que se refere a Portaria n.º 748/87
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/20000/33623362.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).