Portaria n.º 75/87 — Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça

Tipo Portaria
Publicação 1987-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 16

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Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça

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de 3 de Fevereiro

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Assinada em 31 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça

Artigo 1.º — Zonamento

A área do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça é a indicada na planta de síntese anexa e divide-se nas seguintes zonas e núcleos:

Zonas He - zonas existentes a manter, completar e remodelar mediante disposições regulamentares. Destinam-se a habitação, comércio, escritórios, artesanato não incómodo ou insalubre, restaurantes, garagens, adegas e equipamento;

Zonas Hr - zonas a estudar e remodelar conforme plano de pormenor (PP), compreendendo os seguintes núcleos:

Núcleo A - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e a equipamento;

Núcleo B - destina-se fundamentalmente a habitação uni e plurifamiliar em lotes com e sem logradouro próprio e ao equipamento indicado no plano:

Casa do povo;

Escola preparatória e secundária;

Núcleo C - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio. Englobará uma escola primária;

Núcleo D - destina-se a habitação uni e plurifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e a equipamento;

Núcleo E - destina-se fundamentalmente a habitação uni e plurifamiliar e a equipamento, designadamente:

Mercado;

Igreja;

Pavilhão gimnodesportivo;

Museu de José Relvas;

Parque desportivo;

Núcleo F - destina-se a habitação uni e plurifamiliar, enquadrando equipamento. Englobará também áreas para parqueamento público destinado a servir o próprio núcleo e o núcleo anexo E;

Núcleo G - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e enquadrando equipamento;

Zona CC - destinada a habitação plurifamiliar, comércio, escritórios e equipamento;

Zona Z. Ag. - destinada a instalações agrícolas e indústrias não poluentes ligadas a estas actividades;

Zona ZI - destinada a indústria e artesanato incómodo;

Zonas ZV - destinam-se a espaços verdes de protecção e enquadramento. Compreendem os seguintes núcleos:

Núcleos V1 - áreas de verde público com equipamento simples para recreio e repouso;

Núcleos V2 - áreas verdes particulares entre zonas edificadas ou edificáveis;

Núcleos V3 - áreas verdes particulares para enquadramento de equipamento e protecção de vistas;

Núcleos V4 - áreas verdes particulares para protecção de vistas e equipamentos;

Núcleos V5 - áreas de verde público para enquadramento de equipamento;

Zonas A (ZA) - zonas de achados arqueológicos;

Zona Ar. (Z. Ar.) - zona de protecção da zona de achados arqueológicos;

Zonas de reserva (Z. Res.) - áreas destinadas a futuros desenvolvimentos;

Zonas rurais (ZR) - compreendem a área concelhia entre áreas urbanas e destinam-se a exploração agrícolas e agro-pecuárias em terrenos com a área mínima legal de:

Terreno hortícola - 0,5000 ha;

Terreno arvense - 2 ha;

Terreno de sequeiro - 4 ha.

Artigo 2.º — Zonas He

1 - As construções a executar e as obras de transformação e renovação obedecerão ao indicado no artigo 1.º e terão especialmente em vista:

Enquadramento no conjunto, atendendo ao tipo de construções existentes;

Condições de habitabilidade das construções vizinhas;

Dimensão do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;

Obtenção de todas as condições regulamentares para o conjunto da(s) nova(s) construção(ões), incluindo as áreas existentes primitivas em caso de remodelação ou ampliação.

2 - Não serão permitidas, em princípio, construções em lotes com a frente inferior a 8 m, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes e desde que as novas construções possam obedecer a todos os condicionamentos dos regulamentos em vigor.

3 - Nas áreas em que se torne necessário promover ou orientar operações de renovação urbana a construção ficará condicionada à definição do respectivo PP.

Artigo 3.º — Centro cívico (CC)

1 - As construções deverão obedecer ao PP, a executar dentro dos seguintes condicionamentos:

1.1 - Utilização conforme o indicado no artigo 1.º;

1.2 - Serem respeitadas as áreas previstas para equipamento, embora a localização possa ser ajustada no PP.

2 - O PP deverá ter em consideração os seguintes pontos:

2.1 - Índice máximo de utilização bruta Iu (relação entre a área de pavimentos e a área total do núcleo St):

Iu = 0,6

2.2 - Áreas mínimas para equipamentos Ae:

Ae = 0,1 St

2.3 - Índice máximo de ocupação do solo nos lotes para construção Is (relação entre a área coberta e a área do lote):

Blocos sem logradouro - 1,0;

Blocos com logradouro - 0,6;

Moradias - 0,5.

2.4 - O número de estacionamentos públicos deverá ter em consideração:

Um (área de 12,5 m2) por fogo;

Um quarto da área útil de edificações destinadas a utilização pública, como armazéns, edifícios públicos, etc.

2.5 - O número máximo de pisos será de cinco, salvo casos especiais devidamente justificados e que terão de ter o parecer favorável da Inspecção de Incêndios.

2.6 - As áreas verdes públicas destinadas a recreio e repouso não deverão ser inferiores a 3% da superfície total (St).

3 - Nos blocos habitacionais deverão ser previstas áreas para comércio, artesanato não incómodo, garagens e estações de serviço, com uma área mínima de 3% de St.

Poderão também ser instalados escritórios para comércio, indústria, profissões liberais, etc., desde que não excedam 5% de St.

Artigo 4.º — Núcleo Z. Hr-A

1 - Aplicam-se a este núcleo os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º

2 - O PP a executar deverá considerar os seguintes índices:

Iu = 0,5;

Ae = 0,2;

Is = 0,5.

3 - Idem, n.º 2.4, artigo 3.º

Artigo 5.º — Núcleo Z. Hr-B

Este núcleo será completado de acordo com o PP aprovado e de acordo com o regulamento deste.

Artigo 6.º — Núcleo Z. Hr-C

Idem, artigo 5.º

Artigo 7.º — Núcleo Z. Hr-D

1 - Aplicam-se a este número os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º

2 - O PP deverá atender aos seguintes índices:

Iu = 0,5;

Ae = 0,1;

Is = 0,5.

3 - Idem, n.º 2.4, artigo 3.º

Artigo 8.º — Núcleo Z. Hr-E

1 - As construções deste núcleo deverão obedecer ao PP a executar e que deverá procurar:

A manutenção das características das construções existentes;

O enquadramento, desafogo e protecção dos equipamentos existentes e a construir;

O estabelecimento de aparcamentos públicos para servirem os equipamentos e habitações.

2 - Aplicam-se a este núcleo as cláusulas do artigo 2.º

Artigo 9.º — Núcleo Z. Hr-F

1 - Aplicam-se a este núcleo os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º

2 - O PP a realizar deverá considerar:

2.1 - Índices:

Iu = 0,5;

Ae = 0,1;

Is = 0,5.

2.2 - Idem, n.º 2.4, artigo 3.º

Artigo 10.º — Núcleo Z. Hr-G

Aplica-se a este núcleo o especificado no artigo 7.º

Artigo 11.º — Zona agrícola (Z. Ag.)

1 - Destina-se esta zona a explorações agrícolas e industriais ligadas a esta actividade.

2 - Serão proibidas nesta zona quaisquer operações de loteamento urbano destinado a habitação, admitindo-se unicamente o estabelecimento de habitações nos termos indicados para a zona rural (v. artigo 16.º).

3 - As operações de loteamento destinadas a instalações agrícolas ou industriais deverão obedecer aos seguintes condicionamentos:

3.1 - Área mínima do lote:

a)

Para exploração agrícola - 5000 m2;

b)

Para instalação industrial - 1250 m2.

3.2 - As construções, vedações, etc., a executar deverão obedecer ao especificado no artigo 16.º, para o caso do n.º 3.1, alínea a), e no artigo 12.º, para o caso do n.º 3.1, alínea b).

Artigo 12.º — Zona industrial (ZI)

A zona industrial será implantada de acordo com o PP para a zona, devendo, na falta deste, ou para os casos indicados no artigo 11.º, atender-se aos seguintes pontos:

1.1 - Área mínima do lote - 1250 m2.

1.2 - As distâncias mínimas às vias públicas serão as seguintes:

Escritórios, armazéns e habitações - 3 m;

Edifícios fabris - 10 m.

1.3 - O volume máximo da construção será de 5 m3/m2 da área do lote.

1.4 - É interdita a construção de habitações, excepto as de um guarda por instalação, com a área máxima de 100 m2.

1.5 - As instalações industriais deverão ter no seu perímetro faixas arborizadas, que poderão ser utilizadas para estacionamento e complemento de áreas afectas a serviços sociais.

Estas áreas não deverão ser inferiores a 10% da área do lote situado na ZI, ou 20%, se o lote se situar fora desta zona.

1.6 - Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados às redes públicas de saneamento após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudicias ao tratamento biológico dos esgotos.

Artigo 13.º — Zonas verdes (ZV)

1 - Nos núcleos V1 e V3 são interditas quaisquer construções, excepto as de interesse público relacionadas com o respectivo núcleo.

2 - Os núcleos V2 e V4 continuarão a pertencer a particulares, salvo se a Câmara Municipal os desejar transformar em espaços públicos de acordo com a legislação em vigor.

2.1 - Nos núcleos V2 só poderão construir-se anexos para habitações existentes com a área máxima de 10% da superfície do lote, com a altura máxima de 2,6 m.

A percentagem indicada incluirá instalações análogas já existentes.

2.2 - Poderão, no entanto, em casos devidamente justificados, autorizar-se construções nas condições especificadas para as zonas rurais (artigo 16.º).

2.3 - Os núcleos V4 poderão ser utilizados nas condições especificadas para as zonas rurais (artigo 16.º).

2.4 - As construções a executar nos termos dos n.os 2.2 e 2.3 deste artigo não poderão ter mais de dois pisos, devendo enquadrar-se perfeitamente na paisagem envolvente e não cortar, de alguma forma, as vistas a proteger.

3 - A classificação dos espaços considerados como zonas verdes é independente da existência ou do estado de conservação da vegetação.

Artigo 14.º — Zonas de achados arqueológicos (ZA) e sua protecção (Z. Ar.)

A sul da vila, e fora da área urbana, existem zonas de achados arqueológicos classificadas pelos Decretos n.os 129/77, de 29 de Setembro - Quinta dos Patudos (Castelo de Alpiarça, Cabeço da Bruxinha, Necrópole do Tanchoal e Necrópole do Meijão) -, e 95/78, de 12 de Setembro - Quinta da Goucha (Cabeço da Bruxa).

Estas zonas estão indicadas na planta da região que integra o plano.

Estas zonas, bem como as respectivas áreas de protecção Z. Ar., estão sujeitas às disposições legais aplicáveis.

Artigo 15.º — Zonas de reserva (Z. Res.)

As zonas de reserva poderão ser utilizadas provisoriamente nas condições estabelecidas para a zona rural enquanto não for aprovado o plano da sua utilização definitiva. Serão, no entanto, observadas as seguintes regras:

A Câmara poderá não autorizar qualquer construção desde que promova a sua expropriação nos termos legais;

As construções novas só serão, no entanto, autorizadas desde que sejam devidamente justificadas, atendendo especialmente ao exposto no n.º 3 do artigo 16.º, seja qual for a área da propriedade.

Artigo 16.º — Zonas rurais (ZR)

1 - A utilização e áreas das propriedades são as indicadas no artigo 1.º

2 - Nestas zonas não são permitidos loteamentos urbanos para habitação.

3 - Excepcionalmente poderá utilizar-se a construção de um fogo em propriedades com a área inferior à mínima legal indicada no artigo 1.º desde que:

Se prove que se trata de uma propriedade legalmente estabelecida antes da promulgação do presente Regulamento;

O proprietário não tenha outra habitação na área do concelho ou outra propriedade onde a construir;

A Câmara não tenha possibilidade de cedência de terrenos em áreas urbanas nas condições regulamentadas para habitação social.

4 - Poderão ser instalados estabelecimentos industriais desde que:

Se situem a mais de 200 m dos limites das áreas urbanas;

Não se situem a N., NW. ou SW. destas áreas;

Não ocupem terrenos de capacidade A, B ou Ch;

Obedeçam ao especificado no artigo 12.º;

Não exijam infra-estruturas especiais;

Os lotes não tenham área inferior a 5000 m2.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/02800/04170420.pdf))

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