Portaria n.º 754/87 — Cria na carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção Regional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI) um lugar de assessor, letra B, e um lugar de assessor, letra C, a extinguir quando vagarem
de 2 de Setembro
Considerando a necessidade de se criarem dois lugares de assessor na carreira de engenheiro, a fim de permitir o provimento dos funcionários que deixaram de exercer os cargos de director-geral do Comércio Interno e de director-geral de Concorrência e Preços;
Considerando o disposto nos artigos 12.º, n.º 4, e 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, criar na carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI), anexo ao Decreto Regulamentar n.º 56/86, de 8 de Outubro, um lugar de assessor, letra B, e um lugar de assessor, letra C, a extinguir quando vagarem.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 13 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).