Portaria n.º 76/87 — Dá nova redacção às alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, que define os benefícios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção às alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, que define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro. Substitui os quadros II e III da respectiva portaria
de 4 de Fevereiro
O novo sistema de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, foi concedido, na quase totalidade, de forma a ajustar-se instantaneamente às variações dos diversos parâmetros que o condicionam, pelo que não carece de qualquer intervenção legislativa sempre que ocorram variações na taxa de juro.
O mesmo não se verifica nos regimes de crédito à habitação anteriores, nomeadamente os instituídos pelos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, pelo que, face à recente baixa da taxa de juro em 1,5 pontos percentuais para operações activas de prazo superior a cinco anos, se torna necessário proceder a ajustamentos no seu modelo de cálculo.
Por outro lado, procurou-se, tanto quanto aquele modelo de cálculo o permite, adequar o regime de prestação com o vigente no actual sistema de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, por forma a estabelecer a equidade possível nas medidas de política tomadas no âmbito da habitação.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:
4.º ...
...
A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro:
Classe A com subsídio familiar - 60,5%;
Classe A sem subsídio familiar - 64%;
Classe B - 66,5%;
Classe C - 69%;
Classe D - 72%;
...
As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:
9% na classe A;
10% na classe B;
13% nas classes C e D;
O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:
6,5% na classe A, escalões I e II do subsídio familiar;
7,5% na classe A, escalão III do subsídio familiar;
8% na classe A sem subsídio familiar e na classe B;
10% nas classes C e D;
...
...
2.º Aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, às taxas de 26%, 30% e 32,5% é também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes do quadro II anexo à presente portaria.
3.º Os quadros II e III anexos à Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Janeiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
QUADRO II
Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/02900/04270428.pdf))
QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/02900/04270428.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).