Portaria n.º 766/87 — Altera o artigo 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, referente ao ingresso no…

Tipo Portaria
Publicação 1987-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, referente ao ingresso no ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Setembro

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º O artigo 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º — Recurso da prova de aferição

1 - Os recursos da classificação atribuída em qualquer dos exames da prova de aferição são interpostos e apreciados nos termos das disposições vigentes para os interpostos das classificações atribuídas nos exames da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.

2 - Considera-se provido o recurso desde que, cumulativamente:

a)

Se verifique alteração da classificação inicialmente atribuída;

b)

A nova classificação seja igual ou superior a 8 valores.

2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 14 de Agosto de 1987.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).