Despacho Normativo n.º 77/87 — Fixa os preços de venda ao público dos novos cigarros, picados, cigarrilhas e charutos importados destinados ao consumo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços de venda ao público dos novos cigarros, picados, cigarrilhas e charutos importados destinados ao consumo no continente
Tendo em consideração a indicação de preços formulada por alguns importadores para alguns novos produtos de tabaco que importam;
Tendo em consideração que os mesmos foram homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, determina-se:
1 - A tabela de preços de venda ao público dos novos cigarros, picados, cigarrilhas e charutos importados destinados ao consumo no continente é a constante dos mapas I a IV em anexo.
2 - Os novos preços aplicam-se aos produtos com declaração de importação numerada a partir do dia imediato ao da publicação do presente despacho normativo.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 3 de Agosto de 1987. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Do MAPA I ao MAPA IV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/20200/34763476.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).