Portaria n.º 772/87 — Altera a tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos
de 7 de Setembro
A tabela das percentagens para cálculo dos encargos dedutíveis ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, anexa à Portaria n.º 249/84, de 18 de Abril, além de se encontrar desactualizada após três anos de vigência, mostra-se inadequada face ao aparecimento de novos edifícios cuja estrutura e dimensões invulgares, com interligação de blocos diferenciados, exigem uma equitativa atribuição das percentagens dos respectivos encargos dentro de limites razoáveis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2.º do artigo 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte:
1.º A tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção do Decreto-Lei n.º 764/75, de 31 de Dezembro, é alterada e substituída pela tabela anexa à presente portaria.
2.º A tabela a que se refere o número anterior é aplicável às primeiras e segundas avaliações que se efectuem a partir da data da publicação desta portaria e também às já efectuadas mas cujo resultado ainda não tenha sido, até àquela data, notificado aos contribuintes, as quais, sendo caso disso e para o efeito, serão reapreciadas pelas respectivas comissões de avaliação.
3.º Nos termos do artigo 113.º do referido Código, os encargos são deduzidos quando suportados pelos titulares do direito aos rendimentos e, sendo caso disso, apenas em relação às rendas ou valores locativos das partes de prédio a que sejam imputáveis.
4.º A tabela anexa será também aplicável, para correcção simultânea das matrizes prediais urbanas, quanto aos rendimentos que forem sendo actualizados, mas os novos limites fixados no n.º 2.1 só se aplicarão quando houver actualização total do valor locativo do edifício, ou de todas as suas partes a que a respectiva dedução seja imputável.
5.º Das correcções a que se proceda nos termos do número anterior não poderá, em caso algum, resultar importância total das deduções inferior à que já corresponda, na matriz, ao respectivo rendimento antes da actualização.
6.º Às reclamações são aplicáveis, na parte respectiva, as disposições do referido Código.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
Tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, nos termos dos artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
1 - Elevadores e ou monta-cargas (incluindo escadas rolantes com funções equivalentes):
1.1 - Por cada um, até dois - 5%;
1.2 - Por cada um a mais - 1%.
2 - Retribuição de porteiros (incluindo os trabalhadores que, mesmo com outra designação, sejam assim classificados nos termos do respectivo regulamento) - 10%.
2.1 - Na dedução global dos encargos a título de remuneração de porteiros em caso algum poderá considerar-se, por cada porteiro ou equiparado, quantitativo inferior a 80000$00 ou superior a 450000$00 anuais, o qual será distribuído proporcionalmente pelo valor locativo de cada andar, divisão susceptível de arrendamento separado ou fracção autónoma em regime de propriedade horizontal.
2.2 - A distribuição do montante dos encargos prevista na parte final do n.º 2.1 não será corrigida quando se verifique alteração do valor locativo apenas em algum ou alguns dos andares, divisões ou fracções autónomas se, face ao novo valor locativo total, ainda forem de manter os limites inferior ou superior acima fixados.
3 - Iluminação de vestíbulos e escadas - 3%.
4 - Aquecimento central (incluindo sistemas equivalentes de climatização) - 3%.
5 - Administração da propriedade horizontal quando o número de condóminos não for inferior a dez - 5%.
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