Portaria n.º 777/87 — Alarga a área de recrutamento para o provimento dos lugares de chefe de divisão da Direcção de Serviços das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de recrutamento para o provimento dos lugares de chefe de divisão da Direcção de Serviços das Estatísticas Correntes, do Instituto Nacional de Estatísticas
de 8 de Setembro
Considerando a carência de assessores e de técnicos superiores principais no Instituto Nacional de Estatística;
Considerando que as áreas das divisões da Direcção de Serviços das Estatísticas Correntes exigem dos dirigentes um profundo conhecimento e uma grande experiência, tendo em vista a correcta prossecução das funções;
Considerando que estes condicionalismos não podem ser satisfeitos pelo recurso aos assessores ou aos técnicos superiores principais de outros organismos da Administração, pelo facto de as funções a desempenhar exigirem uma elevada especificidade e preparação para o bom desempenho das mesmas;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento dos lugares de chefe de divisão no âmbito da Direcção de Serviços das Estatísticas Correntes, do Instituto Nacional de Estatística, a técnicos superiores de estatística de 2.ª classe com formação profissional adequada para os referidos lugares.
2.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Agosto de 1987.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).