Portaria n.º 782/87 — Altera os quadros de pessoal dos vários serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social, de acordo com o…

Tipo Portaria
Publicação 1987-09-09
Última atualização 1989-02-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera os quadros de pessoal dos vários serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social, de acordo com o Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril

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de 9 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, procedeu à revisão dos escalões em que se integra a carreira de adjunto técnico, afeiçoando-os ao novo ordenamento geral de carreiras implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

No seu artigo 6.º estipula que as alterações aos quadros de pessoal para efeitos da sua aplicação são feitas através de portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.

Cumpre aplicar este dispositivo legal aos adjuntos técnicos que preencham lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Os adjuntos técnicos que preencham lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, são integrados nas categorias de transição que lhes competem na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril.

2.º Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social referidos no número anterior são acrescidos dos lugares da carreira técnico-profissional, nível 4, necessários para cumprimento do disposto no mesmo número, de acordo com o mapa I anexo à presente portaria.

3.º São abatidos aos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social referidos nos números anteriores os lugares da carreira de adjunto técnico constantes do mapa II anexo à presente portaria, que ficarão vagos por força do cumprimento do disposto no n.º 1.º

Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 14 de Agosto de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Mapa I a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 782/87

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/20700/35273528.pdf))

Mapa II a que se refere n.º 3.º da Portaria n.º 782/87

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/20700/35273528.pdf))

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