Decreto-Lei n.º 79-A/87 — Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, que institui uma acção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-02-18
Última atualização 1991-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1991-02-19, Decreto-Lei n.º 81/91 — Promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de aco…

Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Revoga o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho

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Art. 48.º - 1 - Sempre que se trate de agrupamentos de agricultores, o montante da indemnização compensatória é calculado nos termos do número seguinte, quando for atribuído a CN, e no respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 45.º, para o efectivo da exploração, até ao limite de 100 CN ou de 100 ha nas regiões de montanha previstos no n.º 1 do artigo 46.º e na ilha da Madeira, consoante os casos.

2 - O montante da indemnização compensatória a atribuir a agrupamentos de agricultores de região desfavorecida é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/04101/00010012.pdf))

Art. 49.º Sempre que o beneficiário de uma indemnização compensatória proceda à florestação de toda ou parte das superfícies que servem de base ao cálculo da indemnização, estas superfícies podem, até ao termo do prazo máximo de quinze anos, contados a partir da data da florestação, ser consideradas para o cálculo daquela indemnização.
Art. 50.º Quando a exploração agrícola do beneficiário da indemnização compensatória se localizar em duas ou mais regiões distintas, considera-se para efeito da atribuição daquela indemnização a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) da exploração.

SECÇÃO II — Outras medidas

Art. 51.º - 1 - Em região desfavorecida que tenha uma vocação turística ou artesanal, o plano de melhoria referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º pode prever, para além dos investimentos essencialmente agrícolas enunciados no título II, outros de natureza turística ou artesanal a realizar na exploração agrícola, beneficiando estes de um subsídio em capital comparticipado pela Comunidade equivalente a 45% do investimento e a pagar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 - Os investimentos de natureza turística ou artesanal referidos no número anterior não podem, no entanto, exceder 40000 ECUs por exploração, tendo em conta os limites referidos no n.º 1 do artigo 9.º

Art. 52.º - 1 - Nas regiões desfavorecidas são concedidas ajudas aos investimentos colectivos economicamente viáveis destinados à produção de forragens para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos e, em particular:
a)

À aquisição de alfaias agrícolas para a preparação do solo e realização da sementeira, colheita, secagem e transporte de forragens;

b)

À aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;

c)

À aquisição de equipamento de rega;

d)

À aquisição de equipamentos necessários à conservação das forragens.

2 - Podem ainda ser concedidas ajudas que visem os seguintes objectivos:

a)

Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas no número anterior;

b)

Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação das forragens e à valorização das produções pecuárias.

3 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos seguintes tipos de investimento:

a)

Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até aos prados e pastagens;

b)

Abertura e reparação de poços e furos artesianos;

c)

Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;

d)

Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens;

e)

Construção de instalações para desparasitação do gado;

f)

Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas.

4 - Exclusivamente nas zonas de montanha podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos e pontões que facilitem o acesso aos prados e pastagens e ainda à construção e reparação de abrigos e parques para gado.

5 - Podem beneficiar das ajudas referidas neste artigo:

a)

As autarquias locais;

b)

As associações de compartes para exploração de baldios;

c)

Os agrupamentos de produtores referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º;

d)

As associações de agricultores que venham a ser reconhecidas nos termos legais.

6 - Os investimentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo podem beneficiar do regime de ajudas na parte do investimento proporcional à área instalada com pastagens e prados colectivos que se localize em região desfavorecida.

7 - As ajudas aos investimentos referidos nos n.os 1, 3 e 4 são concedidas sob a forma de subsídio em capital, cujo montante é fixado nos seguintes termos:

a)

Aos investimentos referidos no n.º 1 é concedida uma ajuda de 50% do montante do investimento;

b)

Aos investimentos referidos nos n.os 3 e 4 é concedida uma ajuda de 75% do montante do investimento.

8 - O montante total das ajudas ao investimento colectivo a conceder com base na aprovação do respectivo projecto não pode em nenhum caso exceder 100000 ECUs, 500 ECU/ha de prado ou pastagens implantados, melhorados ou equipados e 5000 ECU/ha de prados ou pastagens irrigados.

TÍTULO V — Das sanções

2 - No caso de o reembolso não ser feito dentro do prazo previsto no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de cumulativamente pagar ao organismo responsável pelo pagamento das respectivas ajudas os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 10% do valor total do investimento projectado.

Art. 54.º - 1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas.

2 - As execuções instauradas pelo organismo pagador das ajudas, para as quais é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora, independentemente da citação dos interessados.

3 - É concedida ao organismo pagador das ajudas a isenção de custas e do pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.

TÍTULO VI — Disposições finais

Art. 56.º Sempre que uma exploração ou empresa agrícola tiver parte da sua área localizada em região desfavorecida, é considerada, para efeito de fixação do montante das ajudas a conceder nos termos deste diploma, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) daquela.
Art. 57.º Os nacionais de países que não pertençam à CEE não são abrangidos pelos regimes de ajudas previstos neste diploma.
Art. 58.º Os investimentos que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do sistema previsto neste diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda concedida ao abrigo de demais legislação em vigor.
Art. 59.º - 1 - Para o continente vigora o Decreto Regulamentar n.º 24-B/86, de 30 de Julho, relativo à execução e demais condições de aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e entendendo-se as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 172-G/86 como feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.

2 - As entidades competentes das regiões autónomas para a execução do presente diploma, bem como as demais condições associadas ao respectivo circuito de funcionamento, serão definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 60.º Ficam sujeitos ao regime estabelecido pelo presente diploma os projectos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho.
Art. 61.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, com excepção do n.º 2 do seu artigo 57.º

2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986, no continente, e de 1 de Novembro de 1986, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º

Tabela de conversão de bovinos, equinos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/04101/00010012.pdf))

Estes coeficientes aplicam-se aos montantes fixados por CN indicados nos artigos 46.º e 47.º do presente diploma.

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