Portaria n.º 792/87 — Aprova o modelo de cartão de identidade para uso do pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP)

Tipo Portaria
Publicação 1987-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso do pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP)

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de 15 de Setembro

Considerando que, nos termos do artigo 59.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, estão cometidas aos funcionários do IPCP funções de fiscalização em todos os locais onde se exerçam actividades relacionadas com os produtos da indústria transformadora da pesca;

Considerando que para o exercício de tais funções se torna indispensável que os referidos funcionários sejam detentores de elementos de identificação adequados;

Considerando ainda que uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87 é a exigência de cartão de identificação para todos os funcionários que, de qualquer forma, contactem o público:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identidade anexo à presente portaria para uso do pessoal do IPCP.

2.º O cartão a que se refere o número anterior será de cor branca e forma rectangular e terá as dimensões de 105 mm x 72 mm, com espaço reservado, no canto superior direito, à fotografia do utente.

3.º Ao portador deste cartão deverão ser prestadas todas as facilidades e auxílio de que necessite para o desempenho das suas funções.

4.º Os cartões destinados ao pessoal que exerça funções de fiscalização, bem como ao pessoal dirigente do IPCP, terão na parte inferior esquerda a menção «livre trânsito» a vermelho.

5.º O cartão com a menção «livre trânsito» confere ao seu titular o direito de lhe serem prestadas todas as facilidades e auxílio de que necessite para o desempenho das suas funções, devendo-lhe ser facultado o livre acesso às instalações de todas as entidades públicas, cooperativas ou privadas ligadas ao sector das pescas, bem como, nos termos do artigo 62.º do Estatuto do IPCP, ser-lhe concedida livre entrada a bordo e em qualquer estação, cais de embarque ou aeroporto e regalias de defesa pessoal como agente da autoridade, podendo requisitar o auxílio da força pública sempre que seja oposta resistência ao exercício das suas funções.

6.º Compete à Direcção dos Serviços da Administração do IPCP a emissão do respectivo cartão, que levará aposta a assinatura do presidente do conselho directivo do IPCP ou do seu substituto legal, autenticada com o selo branco em uso naquele organismo, abrangendo o canto inferior esquerdo da fotografia.

7.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional para adequada substituição ou simples recolha.

8.º Será passada uma segunda via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 25 de Agosto de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO — Modelo de cartão de identidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/21200/35703571.pdf))

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