Resolução da Assembleia da República n.º 8/87 — Aprova, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social
Aprova, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana da Segurança Social
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
É aprovado, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social, assinado pelos governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, em 17 de Março de 1982, na cidade de Quito, cujo texto em espanhol e respectiva tradução em português são publicados em anexo.
Aprovada em 15 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05500/09540957.pdf))
TRATADO DA COMUNIDADE IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social:
Considerando que as Convenções lbero-Americanas de Segurança Social e de Cooperação no Domínio da Segurança Social de Quito, assinadas pelos plenipotenciários dos governos ibero-americanos, no dia 26 de Janeiro de 1978, obtiveram a ratificação e adesão da maioria dos países ibero-americanos;
Considerando que é necessário que as mesmas Convenções disponham de órgãos comunitários para implementar a sua execução e facilitar o seu desenvolvimento;
Visto o projecto elaborado pela Organização Ibero--Americana de Segurança Social,
decidiram aprovar o seguinte:
TÍTULO I — Nome, objectivo e estrutura
Artigo 1.º A Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social no quadro da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, constituída pelos órgãos descritos no presente Tratado, tem como objectivo favorecer e intensificar o desenvolvimento da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social e da Convenção de Cooperação no Domínio da Segurança Social, assinadas em 26 de Janeiro de 1978, em Quito.
Art. 2.º São órgãos da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social:
O Conselho da Comunidade;
O Comité Técnico da Comunidade.
TÍTULO II — Do Conselho da Comunidade
Art. 3.º O Conselho da Comunidade é o órgão encarregado de sugerir, promover, fomentar, coordenar e apreciar as acções destinadas à aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito.
Art. 4.º O Conselho da Comunidade é integrado pelos seguintes membros:
De carácter representativo: a autoridade ou autoridades competentes dos Estados contratantes em matéria de Segurança Social;
Por inerência: o presidente, os vice-presidentes e o secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
Art. 5.º Entende-se por autoridades competentes as que se encontram mencionadas na alínea b) do artigo 4.º da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.
Art. 6.º A presidência do Conselho da Comunidade recai, para cada reunião, no titular da autoridade competente do país sede da mesma, o qual permanece no cargo até à reunião seguinte. Esta designação não tem carácter pessoal e está vinculada a quem esteja investido em autoridade competente em cada país.
Art. 7.º O secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social exercerá o cargo de secretário do Conselho da Comunidade.
Art. 8.º São funções do Conselho da Comunidade:
Sugerir e coordenar as acções de Segurança Social da Comunidade Ibero-Americana com vista à viabilidade das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;
Promover e fomentar a adopção de acordos e processos de implementação técnica, económica, financeira, administrativa, de preparação de pessoal especializado e outros que se mostrem necessários para facilitar a aplicação das Convenções;
Propor as disposições e emendas tendentes à harmonização das legislações dos sistemas de Segurança Social dos países ibero-americanos;
Considerar outras acções conducentes ao cumprimento dos objectivos das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;
Apreciar os resultados da aplicação do presente Tratado, bem como estudar e recomendar as modificações que sejam necessárias às Convenções.
Art. 9.º O Conselho da Comunidade efectuará reunião ordinária uma vez por ano, por ocasião da reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, e reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos o exija.
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Conselho da Comunidade, a pedido de cinco dos seus membros de carácter representativo. Em cada reunião anual ordinária será designado o país sede e determinada a data em que terá lugar a reunião ordinária seguinte do Conselho da Comunidade.
TÍTULO III — Do Comité Técnico da Comunidade
Art. 10.º O Comité Técnico da Comunidade é o órgão encarregado de facilitar a aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito, em conformidade com as resoluções do Conselho da Comunidade.
Art. 11.º O Comité Técnico da Comunidade é integrado pelo representante do organismo de ligação de cada Estado contratante, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 4.º da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.
Art. 12.º O secretário do Conselho da Comunidade exercerá a presidência do Comité Técnico.
Art. 13.º O Comité Técnico reunirá ordinariamente uma vez por ocasião da reunião do Conselho da Comunidade e extraordinariamente a convocação do presidente.
Art. 14.º São funções do Comité Técnico da Comunidade as seguintes:
Preparar os projectos de acordo, resoluções, normas e disposições administrativas para aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;
Assessorar e estudar os aspectos de aplicação das Convenções de Segurança Social de Quito de que o Conselho da Comunidade necessite;
Procurar que as recomendações do Conselho da Comunidade sejam aplicadas pelas instituições de Segurança Social representadas;
Sugerir ao Conselho das Comunidades a celebração de novas convenções, bem como o alargamento ou alteração das existentes;
Estudar e recomendar medidas conducentes a uma estreita ligação e melhoramento dos sistemas de Segurança Social para aplicação das convenções;
Promover reuniões das comissões mistas de peritos, previstas no artigo 20.º da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.
TÍTULO IV — Assinatura, ratificação e vigência
Art. 15.º O presente Tratado será assinado pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos em acto conjunto, que terá carácter institucional. Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no referido acto poderão aderir posteriormente.
Art. 16.º O presente Tratado será aprovado e ratificado pelos Estados, em conformidade com as suas próprias legislações nacionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, que comunicará a data de cada depósito aos Estados fundadores e aderentes.
Art. 17.º O Tratado entrará em vigor 90 dias após dez países terem efectuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão. Para os Estados que o ratifiquem posteriormente a esta data, o Tratado entrará em vigor após 30 dias contados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
Art. 18.º O Tratado poderá ser denunciado pelas Partes contratantes em qualquer momento, e a denúncia produzirá efeitos seis meses após o dia da sua notificação, sem que tal afecte os direitos adquiridos ou as obrigações contraídas.
TÍTULO V — Regime económico
Art. 19.º As despesas de funcionamento da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social serão assumidas pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
Assinado na cidade de São Francisco de Quito, em 25 exemplares de mesmo teor, aos 17 de Março de 1982.
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