Decreto-Lei n.º 80/87 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura)
de 19 de Fevereiro
Considerando a evidência dos lapsos existentes no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e no mapa que lhe está anexo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - ...
2 - Depende do Instituto Nacional de Investigação Científica, para além dos centros de investigação, o Observatório Astronómico de Lisboa.
3 - ...
Art. 2.º O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, é substituído pelo mapa que vai em anexo ao presente diploma.
Art. 3.º O presente decreto-lei produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 80/87
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/04200/07740774.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).