Portaria n.º 800/87 — Estabelece prazos especiais para a apresentação da prova da realização do rastreio para os estudantes dos…

Tipo Portaria
Publicação 1987-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece prazos especiais para a apresentação da prova da realização do rastreio para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa no ano de 1987

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Setembro

Considerando o disposto na Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro;

Tendo em atenção as dificuldades de organização surgidas na zona de Lisboa no decurso do rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cárdio-vasculares a que estão sujeitos os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior;

Sem prejuízo da eventual revisão do regime de rastreio estabelecido pela Portaria n.º 824/85:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º - 1 - A inscrição nos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa no ano lectivo de 1987-1988 poderá ser realizada, a título condicional, sem a apresentação do documento comprovativo da sujeição ao rastreio.

2 - O disposto no número anterior abrange a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

2.º Serão anuladas as inscrições dos estudantes que não apresentem até ao dia 30 de Outubro de 1987 a prova da realização do rastreio.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Setembro de 1987.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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