Despacho Normativo n.º 81/87 — Altera algumas disposições do Regulamento das Alfândegas relativas à venda de mercadorias sob acção aduaneira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera algumas disposições do Regulamento das Alfândegas relativas à venda de mercadorias sob acção aduaneira
Considerando que alguns dos princípios reguladores da venda das mercadorias sob acção aduaneira se têm revelado inadequados para uma correcta defesa dos interesses do Estado;
Considerando que esses princípios deverão ser harmonizados com os princípios comunitários:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto n.º 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental, e durante um ano, sejam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941:
Art. 638.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º Mediante pedido fundamentado, o Ministro das Finanças poderá autorizar que a venda das mercadorias se realize por proposta em carta fechada ou por ajuste directo, devendo o preço acordado, neste último caso, ser ratificado pelo Ministro das Finanças.
...
Art. 653.º A verificação, que será exarada no próprio processo, far-se-á nos termos prescritos no livro III, com a adequada adaptação em ordem a permitir o apuramento dos recursos próprios comunitários, quando estes forem devidos, devendo também ser indicados a designação comercial ou mais corrente por que são conhecidas as mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores ou outros sinais que as possam diferençar de quaisquer outras, o regime especial a que porventura estejam sujeitas, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização especial, apresentação de licenças, boletins ou outros documentos e quais e se sobre elas incidem quaisquer taxas para os organismos económicos ou outros cuja cobrança pertença às Alfândegas.
...
Art. 659.º ...
§ 1.º...
§ 2.º...
§ 3.º As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.
§ 4.º...
...
Art. 661.º ...
§ 1.º É proibida a presença no local do leilão aos indivíduos condenados por qualquer infracção fiscal aduaneira e a quaisquer outras pessoas que possam prejudicar o bom andamento das arrematações.
§ 2.º...
...
Art. 664.º Quando a mercadoria tenha sido arrematada, o encarregado de armazém passará as competentes guias de pagamento, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 20% do valor da arrematação.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e forem insusceptíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objecto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.
§ 4.º As mercadorias referidas no parágrafo anterior, que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública, serão, cumpridas as formalidades legais, objecto de destruição, salvo se a venda por ajuste directo puder representar concretamente a adequada defesa dos interesses do Estado, caso em que serão vendidas sob esta forma.
§ 5.º (Eliminado.)
§ 6.º (Eliminado.)
...
Art. 666.º ...
§ 1.º A entrega das mercadorias arrematadas poderá, no entanto, não ter lugar, mediante a restituição do quantitativo depositado ou do total da arrematação, conforme os casos, sempre que se demonstre a existência de um conluio entre arrematantes ou de qualquer facto tendente a evitar o pagamento de um preço normal.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 671.º Cumprido o disposto nos artigos antecedentes, o processo será liquidado no prazo de 30 dias, devendo o registo de liquidação, se for caso disso, ser efectuado, o mais tardar, até ao final do 2.º dia seguinte à realização daquele acto.
Art. 672.º As mercadorias a que se refere o artigo 638.º, quando em 1.ª praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando-se como tal, para este efeito, o preço do artigo determinado por critérios razoáveis, irão a 2.ª praça por metade do valor da 1.ª praça, para o que serão actualizados, em conformidade, a verificação e o apuramento dos recursos próprios comunitários.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As mercadorias não arrematadas em 2.ª praça e que não sejam destruídas nos termos do parágrafo anterior serão presentes ao director da respectiva alfândega, que determinará um dos seguintes destinos:
3.ª praça, fixando-lhe o valor;
Entrega a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública;
Inutilização.
§ 4.º O Ministro das Finanças poderá ordenar que os bens já considerados abandonados a favor da Fazenda Nacional possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças.
§ 5.º O presidente poderá ordenar a retirada do leilão de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária.
Art. 673.º (Eliminado.)
§ 1.º (Eliminado.)
§ 2.º (Eliminado.)
...
Art. 675.º O produto líquido da arrematação será distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
Recursos próprios comunitários;
Direitos aduaneiros nacionais;
Outras imposições.
§ 1.º O produto líquido da arrematação das mercadorias abandonadas entrará em receita do Estado.
§ 2.º Tratando-se de mercadorias demoradas ou nas condições previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, o produto líquido da sua venda, depois de deduzidos os recursos próprios comunitários, os direitos aduaneiros nacionais e outras imposições, será depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.
§ 3.º O pregoeiro receberá 1% do produto global da arrematação, não podendo perceber em cada mês mais de um terço da quantia correspondente à respectiva letra de vencimento.
§ 4.º Entende-se por produto líquido da arrematação o produto da arrematação, após dedução dos respectivos encargos.
Art. 676.º Do produto das mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas e das salvadas de naufrágio, a que se referem os n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, devem deduzir-se por sua ordem:
As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.
§ único. (Eliminado.)
Art. 677.º Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias, como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública, deverão ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que será junto ao processo.
§ único. As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportarão o pagamento dos recursos próprios comunitários, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e directamente aos seus fins, podendo a Direcção-Geral das Alfândegas ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação.
Ministério das Finanças, 2 de Outubro de 1987. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
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