Portaria n.º 816-A/87 — Introduz alterações à Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, que regulamenta o regime de crédito à habitação

Tipo Portaria
Publicação 1987-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações à Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, que regulamenta o regime de crédito à habitação

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Setembro

Conforme se encontra previsto na alínea c) do n.º 3.º da Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, que regulamenta o regime de crédito à habitação criado pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, há que proceder à revisão do coeficiente z, que diz respeito à percentagem de juros não capitalizáveis, de modo a fazê-lo passar «para um valor superior a partir de 1 de Outubro de 1987».

Com esta revisão pretende-se ter em devida conta, no dizer da alínea a) do n.º 10.º da citada Portaria n.º 362/87 - que retoma, aliás, a disposição homóloga da Portaria n.º 562-A/86, de 30 de Setembro -, «a evolução da política de habitação e as restrições da política orçamental».

Adopta-se na revisão do coeficiente z uma aproximação gradual a valores superiores, pelo que se remete para 1 de Outubro de 1988 um segundo ajustamento.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e execução do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte:

1.º As alíneas b) e c) do n.º 3.º da Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

a)

A percentagem z é fixada em 46%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%;

b)

A percentagem z referida na alínea anterior será revista para um valor superior a partir de 1 de Outubro de 1988 ou antes, se as alterações da taxa de juro assim o justificarem.

2.º As condições estabelecidas na presente portaria só se aplicam aos pedidos de crédito autorizados a partir de 1 de Outubro de 1987.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 22 de Setembro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).