Portaria n.º 819/87 — Altera as datas do início e fecho da caça às diferentes espécies cinegéticas ou proíbe a sua caça, bem como altera os…

Tipo Portaria
Publicação 1987-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as datas do início e fecho da caça às diferentes espécies cinegéticas ou proíbe a sua caça, bem como altera os limites autorizados

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Outubro

Pela Portaria n.º 654/87, de 27 de Julho, foram definidos os períodos venatórios a vigorar na época de 1987-1988.

Considerou-se então que não tendo sido constituído o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, a quem compete, no período transitório, desempenhar as funções cometidas pelo artigo 42.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, nos termos do disposto na alínea c) deste artigo, foram ouvidas as comissões regionais de caçadores sobre o calendário venatório.

Entretanto, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, que, no seu artigo 53.º, concede ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderes para alterar as datas do início e fecho da caça às diferentes espécies cinegéticas ou proibir a sua caça, bem como para alterar os limites autorizados.

Com base nesta disposição, as Comissões Regionais de Caçadores das 1.ª e 3.ª Regiões Cinegéticas solicitaram várias alterações.

Com fundamento no disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

Na presente época venatória:

1.º - 1 - É proibida a caça à lebre nos concelhos do distrito de Lisboa.

2 - É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora e de Oeiras (distrito de Lisboa) e de Amares e de Terras de Bouro (distrito de Braga).

3 - É antecipado o encerramento da caça à perdiz nos concelhos do distrito de Lisboa para o 2.º domingo de Novembro, dia 8.

4 - É reduzido para três o limite diário de abate de perdizes por caçador, definido no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, nos concelhos do distrito de Lisboa.

Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 24 de Setembro de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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