Portaria n.º 828/87 — Actualiza as tarifas de telecomunicações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as tarifas de telecomunicações
de 14 de Outubro
A introdução de novos equipamentos terminais no serviço telex, a par da evolução verificada nas facilidades disponíveis naquele serviço e, também, na Rede Pública de Comunicação de Dados por Pacotes, justifica a necessidade de proceder a ajustamentos nas tarifas respectivas, criando assim os instrumentos adequados a uma correcta e normal gestão comercial dos mesmos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Adaptar o sistema tarifário de telecomunicações, fixado pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro, de acordo com as tabelas anexas à presente portaria.
2.º Determinar que as novas taxas entrem imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Setembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.
TARIFA N.º 4 - TELEX
A - Taxas de instalação, assinatura e serviços subsidiários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/23600/37703771.pdf))
A - Taxas de instalação, assinatura e serviços subsidiários (continuação)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/23600/37703771.pdf))
III - Serviços subsidiários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/23600/37703771.pdf))
B - Comunicações nacionais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/23600/37703771.pdf))
TARIFA N.º 8
Serviço público de comunicação de dados por pacotes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/23600/37703771.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).