Portaria n.º 838/87 — Revoga os prazos estabelecidos na parte final do n.º 5.º e n.º 6.º da Portaria n.º 398-A/87, de 12 de Maio (amplia os…

Tipo Portaria
Publicação 1987-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga os prazos estabelecidos na parte final do n.º 5.º e n.º 6.º da Portaria n.º 398-A/87, de 12 de Maio (amplia os prazos de processamento inicialmente previstos relativos ao prosseguimento do concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1983)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Outubro

A Portaria n.º 398-A/87, de 12 de Maio, elaborada para dar execução ao concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar, reaberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1987, alargou os prazos de processamento inicialmente previstos pela Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro, e determinou que a primeira reunião do júri para apreciação dos currículos se realizasse impreterivelmente até ao fim do mês de Setembro de 1987.

Verificou-se, porém, que não é possível, na prática, observar cabalmente aquele prazo.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º São revogados os prazos estabelecidos na parte final do n.º 5.º e n.º 6.º da Portaria n.º 398-A/87, de 12 de Maio, sem prejuízo de serem observadas as restantes tramitações.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Saúde.

Assinada em 9 de Outubro de 1987.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).