Decreto-Lei n.º 84/87 — Suspende temporariamente a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-02-24
Última atualização 1988-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-22, Decreto-Lei n.º 473/88 — Suspende temporariamente os direitos aduaneiros que incidem sobr…

Suspende temporariamente a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias, quando estejam nas condições previstas dos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias da EFTA

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de 24 de Fevereiro

Tendo em vista assegurar uma maior protecção às produções nacionais que podiam ser objecto de invocação da cláusula das indústrias novas oportunamente negociada com a Comunidade Económica Europeia, Portugal procedeu, ainda antes da adesão, à reintrodução de direitos de importação para um conjunto de produtos industriais.

Verificando-se agora que, em relação a alguns daqueles produtos, as produções nacionais não correspondem ainda, de forma satisfatória, às necessidades da indústria utilizadora, impõe-se evitar que esta seja injustificadamente penalizada com a manutenção de direitos de importação que, presentemente, não constituem qualquer protecção para a indústria nacional produtora.

A necessidade de garantir à indústria utilizadora adequadas condições de aprovisionamento, sem contudo prejudicar o desenvolvimento das reais potencialidades da indústria produtora, conduz a que não seja aconselhável abolir definitivamente a protecção existente, pelo que há que proceder, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão, à suspensão dos direitos ainda em vigor enquanto se verificarem os condicionalismos presentes.

Considerando que o Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia contempla, no seu artigo 192.º, no que diz respeito à Comunidade a Dez, e no Protocolo n.º 3, no que se refere às relações com a Espanha, a possibilidade de Portugal suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos ainda aplicáveis nas importações daqueles países:

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias da EFTA:

ex 39.01, C, V, a):

Poliuretanos para o fabrico de colas.

ex 83.01:

Linguetas, castelos, zarelhos, arrastadores e palhetões de fechaduras, obtidos por sinterização.

ex 84.41, A, III:

Partes e peças separadas de máquinas de costura, obtidas por sinterização.

ex 84.62, B:

Aros para rolamentos, obtidos por sinterização, para motociclos.

ex 84.63, B, II:

Bronzes obtidos por sinterização, de peso inferior ou igual a 500 g cada um, para engrenagens, autolubrificantes, de bronze ou de ferro.

ex 87.06, B, II:

Êmbolos e guias de haste, para amortecedores, obtidos por sinterização; outras partes e peças separadas, obtidas por sinterização, com exclusão das partes e peças de carroçarias, das caixas de velocidades completas, dos eixos diferenciais completos, das rodas, partes de rodas e acessórios de rodas, dos eixos-suportes e das guarnições de fricção, montadas com suporte, para travões de disco.

ex 87.12, B:

Rodas dentadas e de transmissão, obtidas por sinterização, para velocípedes.

Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 6 de Outubro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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