Portaria n.º 843/87 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-04-06, Portaria n.º 255/90 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Fa…
Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 694/85 e 772/86, de 18 de Setembro e de 30 de Dezembro, respectivamente
de 27 de Outubro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e, no que se refere à disciplina de Medicina Legal, do conselho científico da Faculdade de Medicina da mesma Universidade;
Considerando o disposto na Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 694/85, 18 de Setembro, e 772/86, de 30 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O quadro II do anexo I à Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, que fixa o plano de estudos do 2.º ano curricular do curso de licenciatura em Direito ministrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, passa a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.
2 - O n.º 4.º da Portaria n.º 911/83 passa a ter a seguinte redacção:
4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso de licenciatura é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, com excepção da disciplina de Medicina Legal.
2 - ...
3 - ...
2.º
Aditamento
É aditado o n.º 1.º-A à Portaria n.º 911/83, com a seguinte redacção:
1.º-A
Medicina Legal
1 - O plano de estudos do curso integra ainda, com carácter obrigatório, a disciplina de Medicina Legal.
2 - Podem inscrever-se na disciplina de Medicina Legal os alunos inscritos no 4.º ou 5.º anos do curso que já hajam obtido aprovação ou estejam inscritos na disciplina de Direito Penal I, independentemente de nela haverem obtido aprovação.
3 - A disciplina é ministrada pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, nos termos que forem acordados entre esta e a Faculdade de Direito da mesma Universidade.
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.
4.º
Regime de transição
O regime de transição entre o plano de estudos actualmente em vigor e o decorrente da aplicação da presente portaria será fixado por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito, ouvido o conselho pedagógico da mesma Faculdade.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Outubro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO I — Universidade de Lisboa
Faculdade de Direito
Curso de Direito
Grau de licenciatura
QUADRO II
2.º ano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/24700/38193820.pdf))
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