Despacho Normativo n.º 86/87 — Estabelece os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola relativamente ao ano de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola relativamente ao ano de 1987

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No âmbito da Organização do Mercado do Vinho e ao abrigo do disposto nas Portarias n.os 63-J/86, de 1 de Março, e 426-B/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola constantes do anexo XXIII do Acto de Adesão, relativamente ao ano de 1987, são, consoante as origens, os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/24700/38183818.pdf))

2 - Os contingentes a atribuir serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados na Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, até ao décimo dia após a publicação do presente despacho.

3 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução equivalente a:

1000$00/hl para vinhos licorosos, espumantes e espumosos;

500$00/hl para os restantes produtos.

4 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante dos contingentes a que se reportam, fixados nos termos do n.º 1, a distribuição destes far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.

5 - No caso de os pedidos não atingirem o montante dos contingentes a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo poderá proceder ao licenciamento dos saldos apurados até ao seu esgotamento.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 15 de Outubro de 1987. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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