Portaria n.º 862/87 — Adita à listagem das freguesias constantes do quadro I «Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo, acima de 800…
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Adita à listagem das freguesias constantes do quadro I «Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo, acima de 800 m a sul do Tejo ou com declives médios superiores a 25%» a Freguesia de Rio Mau, do concelho de Penafiel, distrito do Porto
de 6 de Novembro
A Portaria n.º 170/87, de 11 de Março, definiu os zonamentos requeridos, através da sua composição administrativa, para efeitos de aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas e para cálculo das indemnizações compensatórias previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
A freguesia de Rio Mau, que pertence ao concelho de Penafiel, distrito do Porto, embora situada em região desfavorecida, não consta, por lapso, da referida portaria.
Nestes termos, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, e da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aditada à listagem das freguesias constantes do quadro I «Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo, acima de 800 m a sul do Tejo ou com declives médios superiores a 25%» a freguesia de Rio Mau, do concelho de Penafiel, distrito do Porto.
2.º O prazo para apresentação dos pedidos de pagamento das indemnizações compensatórias, referido na segunda parte do n.º 3.º da Portaria n.º 182/87, de 4 de Março, decorre, para os agricultores e agrupamentos de agricultores da freguesia de Rio Mau, até ao dia 6 de Novembro do corrente ano.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 170/87, de 11 de Março.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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