Despacho Normativo n.º 87/87 — Fixa o contingente de importação de queijo para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o contingente de importação de queijo para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987
No âmbito da organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos e de acordo com o disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o quarto período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, são atribuídas 471 t, no total.
2 - Do montante total referido no número anterior são destinadas 20 t à Região Autónoma da Madeira.
3 - Os contingentes a que se referem os números anteriores são distribuídos, consoante as origens, nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/25000/38463846.pdf))
4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em 25$00/kg de peso líquido.
5 - O contingente referente ao período trimestral previsto no n.º 1.º será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados com obediência das condições estabelecidas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto.
6 - No caso de a totalidade dos pedidos de importação apresentados ultrapassar o montante dos contingentes fixados no n.º 3, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente às quantidades solicitadas por cada interessado.
7 - A inscrição para a distribuição pelos importadores dos contingentes definidos no n.º 3 encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, devendo os pedidos ser dirigidos, no continente, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, na Avenida da República, 79, piso 0, em Lisboa, e nos competentes serviços da Secretaria Regional do Comércio, na Região Autónoma da Madeira, até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 16 de Outubro de 1987. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).