Portaria n.º 873/87 — Fixa o teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público que não sejam regulados por…

Tipo Portaria
Publicação 1987-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Novembro

Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, por proposta dos organismos vinícolas competentes e em relação à campanha vinícola de 1987-1988:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:

1.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas será o seguinte:

12% nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;

11% nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Lisboa e Viseu, nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas, para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções:

a)

10,5% nos concelhos de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Murtosa, Ovar, Vagos, São João da Madeira e Santa Maria da Feira, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Manteigas e Sabugal, do distrito da Guarda, nas freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

b)

10% nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro;

c)

7,5% nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela, nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos;

10,5% nos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real.

2.º O teor alcoólico em volume mínimo para as Regiões Demarcadas do Douro e do Dão, relativamente aos vinhos nelas produzidos e em armazém para venda directa ao público fora destas regiões, será de 11%.

3.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos verdes a granel em trânsito para e fora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes em armazém e na venda directa ao público fora da região demarcada será de 8%.

Secretaria de Estado da Alimentação.

Assinada em 2 de Novembro de 1987.

O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

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