Portaria n.º 879/87 — Altera a Portaria n.º 299/87, de 10 de Abril, que aprovou uma nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em…

Tipo Portaria
Publicação 1987-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 299/87, de 10 de Abril, que aprovou uma nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Psicologia da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Novembro

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 299/87, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

4.º

Acesso aos ramos

1 - O acesso a cada um dos ramos está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número mínimo de inscrições necessário para o funcionamento de cada um dos ramos é de quinze, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de um ramo.

3 - O número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada ramo é fixado por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos directivo e científico.

4 - As condições para a candidatura e as regras de selecção dos candidatos serão igualmente fixadas por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5 - Os despachos a que se referem os n.os 3 e 4 serão publicados na 2.ª série do Diário da República até ao dia 1 de Setembro do ano anterior à candidatura a que se reportem.

6 - A selecção dos candidatos à inscrição nos ramos é da competência do conselho científico.

2.º O n.º 9.º da Portaria n.º 299/87 passa a ter a seguinte redacção:

9.º

Entrada em funcionamento

1 - O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entrará em funcionamento de forma progressiva, ano lectivo a ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988.

2 - A entrada em funcionamento de cada um dos ramos ficará dependente da existência na Faculdade do pessoal docente qualificado e dos restantes recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

3 - Verificada a existência das condições referidas no n.º 2 em relação a um ramo, a Faculdade submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento desse ramo acompanhada da respectiva fundamentação.

4 - A decisão sobre a entrada em funcionamento de cada um dos ramos compete ao reitor.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Outubro de 1987.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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