Portaria n.º 882/87 — Aprova os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Educação Pré-Escolar e em Ensino Primário da Escola Superior…

Tipo Portaria
Publicação 1987-11-17
Última atualização 2001-01-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2001-01-10, Portaria n.º 18/2001 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em…

Aprova os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Educação Pré-Escolar e em Ensino Primário da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal

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de 17 de Novembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/86, de 19 de Setembro, na Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, e no Despacho n.º 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986;

Tendo em atenção o disposto na Portaria n.º 591/87, de 9 de Julho;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos de educadores de infância e de professores do ensino primário da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

2.º

Actividades autónomas

1 - A Escola organizará para ambos os cursos actividades de integração e de apoio ao desenvolvimento autónomo dos alunos, designadas por actividades autónomas.

2 - As actividades autónomas realizar-se-ão nos termos do regulamento interno a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

3 - Os regimes de frequência e de avaliação de conhecimentos destas actividades constarão do regulamento a que se refere o n.º 2.

4 - O número total de horas por semestre das actividades autónomas não poderá exceder as 40 horas.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Outubro de 1987.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/11/26500/40214022.pdf))

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