Portaria n.º 893/87 — Aprova o cartão de identidade para uso do pessoal dos guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

Tipo Portaria
Publicação 1987-11-23
Última atualização 1995-07-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1995-07-26, Portaria n.º 939/95 — Aprova o cartão de identidade do pessoal do corpo da guarda prision…

Aprova o cartão de identidade para uso do pessoal dos guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

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de 23 de Novembro

Ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, compete fundamentalmente a manutenção da ordem prisional, necessária à segurança de todos os cidadãos. Assim, os seus elementos são considerados, no exercício das funções, agentes de autoridade (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro) e o seu serviço é considerado permanente e obrigatório (artigo 4.º do mesmo diploma), tendo direito, independentemente de licença, ao uso e porte de armas de fogo distribuídas pelos respectivos serviços (artigo 24.º do mesmo diploma).

O Decreto-Lei n.º 115/87, de 14 de Maio, veio conceder àquele pessoal o direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, direito este extensível à área do distrito em que se situar o estabelecimento prisional em que os funcionários estejam colocados.

Torna-se, assim, imperativa a criação de um novo cartão, que melhor identifique a qualidade de funcionário do corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, como forma de assegurar o cabal desempenho da função.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 399-D/86, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo anexo a esta portaria de cartão de identidade para uso do pessoal que constitui o corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2.º O cartão será de cor creme com uma tarjeta em diagonal com as cores verde e vermelha, tendo no canto inferior direito uma fotografia tipo passe do respectivo titular uniformizado ou à civil, quando aposentado.

3.º No verso do bilhete deverão constar os direitos e prerrogativas concedidos aos seus titulares, para o efectivo desempenho das suas funções, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro.

4.º O bilhete será assinado pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob selo branco, e plastificado.

5.º Será emitida uma 2.ª via, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo-se o mesmo número de registo.

6.º Verificando-se alteração na situação funcional do titular do bilhete, será este devolvido para adequada substituição ou simples recolha.

Ministério da Justiça.

Assinada em 5 de Novembro de 1987.

O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO — Modelo de cartão de identidade a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º .../87

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/11/27000/40814082.pdf))

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