Portaria n.º 897/87 — Estabelece disposições quanto à falta de comparência às reuniões de conciliação previstas no n.º 5 do Despacho…

Tipo Portaria
Publicação 1987-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições quanto à falta de comparência às reuniões de conciliação previstas no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 14/85, publicado em 30 de Março, relativo à mobilização de títulos representativos de direito à indemnização para extinção de dívidas por dação de pagamento

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de 25 de Novembro

No seguimento das regras contidas no n.º 4 da Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro, com vista a dinamizar o processo de extinção de dívidas por esta via, foi publicado o Despacho Normativo n.º 14/85, de 1 de Março.

Verifica-se que várias entidades credoras obrigadas a aceitar em dação em pagamento títulos representativos de direito a indemnização, como acontece com caixas de crédito agrícola mútuo, injustificadamente não se fazem representar nas reuniões de conciliação previstas no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 14/85, de 1 de Março, prejudicando os demais interessados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto, o seguinte:

1.º Nos casos de falta de comparência injustificada às reuniões de conciliação previstas no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 14/85, publicado em 30 de Março, por parte de entidades credoras que declararam os seus créditos, originando situação de imobilização correspondente, prosseguirá a reunião, com a devida graduação e distribuição dos títulos.

2.º A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público promoverá posteriormente o levantamento da referida situação de imobilização.

3.º Os títulos que couberem aos credores faltosos serão remetidos a estes pela entidade pagadora e, em caso de devolução, a mesma entidade avisará os titulares devedores a fim de estes procederem, querendo, à sua consignação em depósito, nos termos da lei geral.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 11 de Novembro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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