Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/87 — Introduz determinados ajustamentos no regime jurídico do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - Crédito PAR
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz determinados ajustamentos no regime jurídico do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - Crédito PAR
Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/80, de 15 de Abril, o Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) previu a possibilidade de se poder estender a sua disciplina ao financiamento de acções de emparcelamento e pagamento de tornas a herdeiros directos, o que ocorreu com a Resolução n.º 219/81, de 16 de Outubro.
Em relação ao emparcelamento, visa-se o aumento das áreas agrícolas através não só de acções de emparcelamento de prédios contíguos como também da aquisição de fracções e eliminação de encravados.
No tocante às tornas, o seu propósito foi o do estabelecimento de uma válida contribuição no sentido de evitar o parcelamento de prédios rústicos, mantendo a unidade em termos de exploração agrícola, cuja gestão era assegurada por um empresário agrícola falecido.
O objectivo último a atingir com as duas acções de crédito referidas aponta para uma progressiva redução do número de pequenas empresas agrícolas inviáveis e consequente aumento da sua dimensão média.
Dificuldades várias têm impedido a plena entrada em funcionamento do regime do crédito PAR quanto às tornas e emparcelamento, algumas de carácter interpretativo.
Considerando que se têm suscitado dúvidas quanto ao entendimento que deve ser dado ao n.º 1.2.4 da Resolução n.º 219/81, de 16 de Outubro:
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Dezembro de 1986, resolveu:
1 - Admitir como princípio que uma exploração familiar equilibrada é aquela que corresponde à plena utilização anual de cerca de 2 UTH (unidade de trabalho/homem), tendo em conta as actividades agrícolas exercidas e considerando ainda a mecanização máxima possível da exploração agrícola do peticionário.
No limite, a empresa agrícola a considerar como equilibrada para este fim não poderá exceder as 3 UTH.
2 - Aceitar que 1 UTH, nas condições apontadas, corresponde a 2400 horas/ano, pelo que, face ao n.º 1.2.4 da Resolução n.º 219/81, a área da exploração agrícola do interessado, incluindo já a superfície do(s) prédio(s) a adquirir, não poderá ocupar mais de 7200 horas de trabalho anual (3 UTH).
3 - Admitir os valores que constam do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, como estimativa dos tempos gastos anualmente por hectare para as culturas mais frequentes. Tais valores deverão ser entendidos com flexibilidade, admitindo-se as variações tecnicamente justificadas.
4 - Aplicar o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 5 de Setembro de 1980 (Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1980), com as devidas adaptações, para o esquema de funcionamento do crédito PAR, a implementar para efeitos de tornas e emparcelamento.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — ... Horas
Milho grão ... 350
Milho forragem ... 175
Ferrejo ... 60
Prado temporário ... 75
Batata-consumo ... 385
Batata-semente ... 405
Vinha alta de Entre Douro e Minho ... 575
Vinha baixa da Região Demarcada do Douro ... 625
Vinha baixa das restantes regiões ... 460
Pomar ... 460
Horta ... 2300
Cereais praganosos ... 30 a 35
Olival ... 100
Arroz ... 460
Floresta ... 50
Mato ... 30
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