Despacho Normativo n.º 9/87 — Fixa as quotas para o ano lectivo de 1986-1987 de descongelamento do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-02-04
Última atualização 1987-06-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1987-06-25, Despacho Normativo n.º 53/87 — Descongela a admissão de pessoal docente para a Universida…

Fixa as quotas para o ano lectivo de 1986-1987 de descongelamento do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior

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O Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, alterou os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para a fixação das quotas anuais de descongelamento do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, de modo a articular esses prazos com o início do ano lectivo.

Assim:

Tornando-se necessário providenciar a fixação dessas quotas para o ano lectivo de 1986-1987;

Colhidas dos estabelecimentos de ensino superior interessados as indicações relativas às unidades a considerar para efeitos de descongelamento, por categorias e por instituição;

Ouvido o Ministro da Educação e Cultura:

O Ministro das Finanças determina, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, o seguinte:

1 - Consideram-se descongeladas, para o ano lectivo de 1986-1987, as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior até ao número de unidades e nas categorias constantes dos mapas anexos ao presente despacho normativo.

2 - As admissões a fazer pelos estabelecimentos de ensino superior ao abrigo do presente despacho normativo não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento do cargo por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomas de provimento do pessoal abrangido pelas quotas de descongelamento fixadas por este despacho normativo serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal de Contas, acompanhados de declaração comprovativa da impossibilidade de recurso ao regime previsto naquela disposição legal.

4 - Na admissão de assistentes estagiários, assistentes convidados, leitores e monitores pelas Universidades de Lisboa, de Coimbra e do Porto e pela Universidade Técnica de Lisboa não poderão, em caso algum, ser excedidos os limites fixados pelas portarias publicadas em execução do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho.

5 - Atendendo à natureza e transitoriedade das respectivas funções, considera-se genericamente descongelada a admissão de professores visitantes pelos estabelecimentos de ensino superior universitário a que se refere o presente despacho normativo.

6 - A admissão de monitores não confere aos contratados a qualidade de agentes.

7 - Os processos respeitantes às admissões do pessoal abrangido pelo presente despacho normativo serão submetidos pelo respectivo estabelecimento de ensino a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, por cada uma das categorias, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a quota sido ultrapassada.

Ministério das Finanças, 7 de Janeiro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Universidades e outros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/02900/04260427.pdf))

Institutos politécnicos e escolas superiores não integradas em institutos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/02900/04260427.pdf))

Institutos superiores de contabilidade e administração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/02900/04260427.pdf))

Outros estabelecimentos de ensino superior

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/02900/04260427.pdf))

Escola Técnica de Enfermagem (IPO)

Enfermeiro-monitor ... 2

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