Portaria n.º 902/87 — Determina que a duração do internato geral passe a ser de dezanove meses, de modo a compatibilizar a sua conclusão com…
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Determina que a duração do internato geral passe a ser de dezanove meses, de modo a compatibilizar a sua conclusão com o início dos internatos complementares em 1 de Janeiro de cada ano
de 26 de Novembro
A Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Internato Geral, foi alterada pela Portaria n.º 875-A/84, de 26 de Novembro, que lhe introduziu algumas modificações, destinadas quer a regionalizar a execução do concurso de ingresso no internato geral quer a prolongar a duração deste internato, de modo que os internos pudessem beneficiar de dois meses de férias e de um de opção, sem prejuízo da duração total dos estágios.
Constata-se, todavia, a impossibilidade, que urge ultrapassar, de compatibilizar esta nova programação com a obrigatoriedade que decorre da Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, de os internatos complementares terem início em 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta toda a tramitação que o correspondente concurso de ingresso envolve.
Por isso se estabelece agora uma redução na duração do referido internato geral, a qual não acarreta qualquer prejuízo do nível da formação, já que não se reflecte no tempo efectivo dos estágios obrigatórios.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e ouvida a Comissão Nacional dos Internatos Médicos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O internato geral tem a duração de dezanove meses, com início em 1 de Janeiro de cada ano e fim em 30 de Julho do ano seguinte, e compõe-se de estágios realizados em serviços idóneos nas áreas profissionais mencionadas no n.º 11.º da Portaria n.º 875-A/84, de 26 de Novembro.
2.º Durante o primeiro ano do internato geral os internos que não tenham, na qualidade de funcionários ou agentes, direito à licença para férias prevista na legislação geral da função pública podem beneficiar de 30 dias de férias graciosas.
3.º Só após a finalização do internato e até 31 de Dezembro do respectivo ano é permitido o gozo, correspondente ao segundo ano do internato, da licença para férias a que haja direito, bem como o exercício do direito de frequência de estágio em área opcional com a duração máxima de um mês.
4.º Mantém-se em vigor o disposto nas Portarias n.os 1223/82, de 28 de Dezembro, e 875-A/84, de 26 de Novembro, em tudo o que não for contrariado pelas disposições deste diploma, que se aplicarão desde já ao internato geral iniciado em 1 de Janeiro de 1987.
Ministério da Saúde.
Assinada em 29 de Outubro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
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