Portaria n.º 910/87 — Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 137-B/85, de 11 de Março (actualiza as tarifas de passageiros e carga entre…

Tipo Portaria
Publicação 1987-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 137-B/85, de 11 de Março (actualiza as tarifas de passageiros e carga entre o continente e a Região Autónoma da Madeira)

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de 30 de Novembro

A adesão de Portugal ao Tratado de Roma implica a adaptação da legislação nacional contrária ao princípio de não discriminação exercida em razão da nacionalidade. Tendo a Portaria n.º 137-B/85, de 11 de Março, estabelecido especiais condições tarifárias para os cidadãos nacionais residentes na Madeira, impõe-se a sua extensão aos nacionais dos Estados membros da CEE que preencham os mesmos requisitos.

Nestes termos, após consulta prévia ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, o seguinte:

1.º O n.º 8.º da Portaria n.º 137-B/85, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

A aplicação das tarifas para cidadãos portugueses residentes na Madeira ficará sujeita às condições especificadas no anexo I a esta portaria. São equiparados a cidadãos nacionais todos os cidadãos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

2.º Ao anexo I da Portaria n.º 137-B/85 é acrescentado o seguinte, na rubrica «Documentação»:

No caso dos cidadãos equiparados a nacionais, o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte poderão ser substituídos, respectivamente, por outro documento de identificação e por carta de residência de nacional de um Estado membro da CEE de que conste residir, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.

3.º Esta portaria entre em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Novembro de 1987.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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