Portaria n.º 925-G/87 — Dá nova redacção aos artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de…

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 67/84, de 24 de Agosto

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de 4 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que:

1.º Os artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 67/84, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado do registo do navio, é a seguinte:

a)

Navios de carga:

Pelo período de 24 horas ... 12$00

Por iguais períodos sucessivos ... 1$60

b)

Navios de passageiros e de excursionistas:

Pelo primeiro período de 24 horas ... 4$20

Por iguais períodos sucessivos ... 2$10

§ único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay-up), pagam uma taxa de 1$00 por tonelada de porte e por mês.

Artigo 30.º

A taxa de acostagem de navios, por período de 24 horas, indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27902/00130014.pdf))

Artigo 32.º

Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem, mediante a taxa de 9450$00 por metro e por ano civil.

§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 63$00 por período de 24 horas.

Artigo 34.º

Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a uma hora aplicar-se-á uma taxa de utilização de 1$10 por tonelada de arqueação bruta e por período de 24 horas, indivisível.

Artigo 35.º

Às embarcações de tráfego local e de pesca, quando não excedam 2500 t de arqueação bruta, podem ser concedidas, para acostagem e utilização das docas, avenças anuais nas seguintes condições:

a)

Até 100 tAB - 36$00;

b)

Por cada tAB acima de 100 - 18$00.

Artigo 47.º

A taxa do porto devida será:

a)

Por cada tonelada de mercadoria movimentada, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27902/00130014.pdf))

b)

Pelas mercadorias de tráfego fluvial, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 10$50;

c)

Pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 63$00;

d)

Pelas mercadorias transportadas em contentores é devida a taxa da alínea a) do presente artigo.

§ único. A taxa de porto será devida por fracções mínimas de tonelada, sendo de 105$00 a importância mínima cobrável.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Dezembro de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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