Portaria n.º 925-H/87 — Dá nova redacção aos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e…

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

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Dá nova redacção aos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto

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de 4 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que:

1.º As taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º — Aplicação da taxa de entrada no porto

1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta:

a)

No 1.º período de 24 horas ou fracção -12$50;

b)

Por iguais períodos sucessivos - 3$20.

[...]

Artigo 18.º — Embarcações de pesca

1 - As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas indivisível as taxas de entrada no porto:

Até 50 TAB - 42$00;

De 50 tab a 100 TAB - 84$00;

Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 TAB - 42$00.

[...]

Artigo 53.º — Valores da taxa de porto

1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27902/00140015.pdf))

2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 52$50 por tonelada.

3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza, pagarão 73$50 por tonelada.

4 - As mercadorias provenientes de, ou destinadas a, portos nacionais, que transitem mediante guias de circulação, pagarão:

42$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;

105$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Dezembro de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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