Portaria n.º 925-I/87 — Dá nova redacção aos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprova…

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pela Portaria n.º 925-A/87, de 4 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pela Portaria n.º 925-A/87, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º — Valor da taxa

Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:

a)

No 1.º período de 24 horas - 10$50;

b)

Por iguais períodos sucessivos - 1$10.

Artigo 13.º — Valor da taxa

1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (tAB), são fixadas as seguintes taxas:

a)

Navios movimentando ramas ou seus derivados - 73$50/tAB;

b)

Navios movimentando gases liquefeitos - 55$00/tAB;

c)

Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 49$00/tAB;

d)

Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 6$00/tAB;

e)

Navios procedendo a operações de deslastro - 12$50/tAB.

2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão, quer no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro), quer no terminal provisório, é estabelecida a taxa de 73$50/tAB.

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 14.º — Sobretaxa

1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:

a)

Navios até 2000 tAB, a partir do 2.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia;

b)

Navios com mais de 2000 e até 30000 tAB, a partir do 3.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia;

c)

Navios com mais de 30000 tAB, a partir do 4.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia

[...]

Artigo 16.º — Taxa mínima

Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 84000$00 para cada acostagem.

Artigo 19.º — Valor da taxa

1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:

a)

Ramas, refinados e gases liquefeitos - 85$00/tM;

b)

Produtos petroquímicos - 42$00/tM;

c)

Trasfega navio/terra/navio - 85$00/tM;

d)

Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 73$50/tM;

e)

Trasfega navio/navio - ao largo - 10$50/tM;

f)

Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 63$00/tM.

2 - Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:

a)

Pela tonelagem movimentada - 63$00/tM.

b)

Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 90972000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.

3 - (Revogado.)

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).