Portaria n.º 925-I/87 — Dá nova redacção aos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pela Portaria n.º 925-A/87, de 4 de Dezembro
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pela Portaria n.º 925-A/87, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º — Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:
No 1.º período de 24 horas - 10$50;
Por iguais períodos sucessivos - 1$10.
Artigo 13.º — Valor da taxa
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (tAB), são fixadas as seguintes taxas:
Navios movimentando ramas ou seus derivados - 73$50/tAB;
Navios movimentando gases liquefeitos - 55$00/tAB;
Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 49$00/tAB;
Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 6$00/tAB;
Navios procedendo a operações de deslastro - 12$50/tAB.
2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão, quer no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro), quer no terminal provisório, é estabelecida a taxa de 73$50/tAB.
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
Artigo 14.º — Sobretaxa
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:
Navios até 2000 tAB, a partir do 2.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia;
Navios com mais de 2000 e até 30000 tAB, a partir do 3.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia;
Navios com mais de 30000 tAB, a partir do 4.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia
[...]
Artigo 16.º — Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 84000$00 para cada acostagem.
Artigo 19.º — Valor da taxa
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
Ramas, refinados e gases liquefeitos - 85$00/tM;
Produtos petroquímicos - 42$00/tM;
Trasfega navio/terra/navio - 85$00/tM;
Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 73$50/tM;
Trasfega navio/navio - ao largo - 10$50/tM;
Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 63$00/tM.
2 - Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:
Pela tonelagem movimentada - 63$00/tM.
Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 90972000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.
3 - (Revogado.)
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).