Portaria n.º 925-N/87 — Actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica
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Actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica
de 4 de Dezembro
O Programa do Governo e o PCEDED apontam para a necessidade absoluta em utilizar a política de preços como forma de combater as distorções no sector energético, dando aos consumidores o sinal exacto do custo para o País da disponibilização da energia eléctrica.
O novo tarifário de electricidade tem como objectivos gerais, entre outros, garantir as preocupações de natureza macroeconómica em penalizar menos as actividades produtivas e conter as expectativas de consumo, racionalizar os grandes consumos de electricidade como critério de orientação dos vários agentes económicos, já que o País apresenta desvantagens comparativas neste domínio.
Estes aspectos enquadrados dentro da política energética devem ser consubstanciados no tarifário, através do ajustamento adequado da taxa de potência de um dado tipo de utilizadores e pelo ajustamento da taxa de energia. Deste modo pretende-se também orientar as escolhas tecnológicas mais adequadas ao perfil energético do País.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:
1.º Até fixação de um tarifário nacional completo de energia eléctrica, o preço de venda é fixado em termos médios de acordo com o quadro I.
2.º A Direcção-Geral de Energia deverá com a maior urgência completar o tarifário nacional, contemplando-o com os aumentos médios indicados no quadro supramencionado.
3.º Na compra de energia eléctrica aos autoprodutores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, a factura calculada de acordo com os artigos 13.º, 14.º e 15.º deste decreto-lei será acrescida da percentagem na tensão equivalente indicada no referido quadro.
4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27902/00200021.pdf))
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