Portaria n.º 926/87 — Permite a utilização do remanescente dos lucros do totobola e do totoloto
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Permite a utilização do remanescente dos lucros do totobola e do totoloto
de 5 de Dezembro
Tendo em conta o contrato de prestação de serviços celebrado, em 20 de Janeiro de 1987, nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987, publicada no suplemento à 2.ª série do Diário da República, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1987, e o disposto no Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e do Orçamento, que o remanescente dos lucros resultante da execução das Portarias n.os 232/86 e 364/86, respectivamente de 22 de Maio e 12 de Julho, depositado, em 1987, no cofre do Tesouro, na importância de 102476406$00, seja considerado como contrapartida à inscrição a realizar no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social, para fazer face à concessão de um subsídio reembolsável de 100000000$00, necessário à execução da cláusula IX do contrato acima referido.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Novembro de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
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