Decreto-Lei n.º 94/87 — Cria na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-03-02
Última atualização 1998-08-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-08-11, Decreto-Lei n.º 249/98 — Reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF)

Cria na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL)

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de 2 de Março

A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) constitui um dos instrumentos de execução da tutela administrativa sobre a administração local autárquica, constitucionalmente reconhecida ao Governo.

O seu estatuto consta do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e de alguns outros diplomas dele complementares e o esboço da sua actuação, no exercício da tutela administrativa referida, constituem objecto de previsão dos artigos 243.º da Constituição, 91.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, 24.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e 39.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.

Cabe-lhe, neste contexto, a verificação do cumprimento da lei em matéria de gestão patrimonial e financeira e, bem assim, como órgão de apoio técnico do Ministro das Finanças, a análise dos efeitos da política definida relativamente ao controle das finanças públicas naquele particular sector.

A acção levada a cabo começa a revelar ser indispensável a institucionalização de uma dinâmica de controle ajustada às necessidades da tutela referida, particularmente no que respeita aos prazos e extensão da respectiva execução, que se querem prontos e úteis, os primeiros, e suficientemente alargada, a segunda.

E isto porque a definição dos contornos da descentralização administrativa, que tem vindo a ser feita paulatinamente, a amplitude do universo institucional autárquico directamente sujeito à acção do controle e o alargamento da tutela administrativa à verificação da legalidade na aplicação pelos entes autárquicos referidos, suas associações e federações, de verbas comunitárias, particularmente as canalizadas através do FEDER, impõem uma redefinição do conteúdo da eficácia e eficiência no sector, que só poderão ser correspondidas se a IGF, nos aspectos orgânico e funcional, for dotada de imediato dos meios indispensáveis para o efeito.

Face a este condicionalismo, urgia rever os referidos aspectos orgânico e funcional da IGF, de maneira a dotá-la dos meios necessários a conferir resposta adequada às novas e amplas exigências.

Tal revisão passa, no essencial, pela criação da Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais, numa perspectiva de manutenção da eficácia da acção de controle e da prevenção e correcção de anomalias que concorram para a melhoria do sistema, sem diminuir as atribuições e competências de outros serviços, nomeadamente as da Inspecção-Geral da Administração do Território.

Na oportunidade e simultaneamente reduzem-se dotações de efectivos do quadro orgânico da IGF, adaptam-se algumas disposições do respectivo diploma orgânico à evolução entretanto verificada nas normas de classificação de serviço e procede-se, ao abrigo da lei, à reclassificação profissional dos titulares da categoria de operador de reprografia.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

É criada na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).

Artigo 2.º — Direcção e constituição

1 - A IPFAL é dirigida por um subinspector-geral e compreende grupos de inspecção orientados por inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior.

2 - O subinspector-geral pode ser coadjuvado por inspectores designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele.

Artigo 3.º — Competência

1 - Compete à IPFAL fiscalizar a gestão patrimonial e financeira dos municípios, incluindo os serviços municipalizados, das associações e federações de municípios e das freguesias, através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, nos termos da lei.

2 - As intervenções referidas no número anterior têm por objectivo verificar a legalidade da acção desenvolvida pelos órgãos e serviços autárquicos e estendem-se a todo o território nacional, sem prejuízo dos poderes reconhecidos às regiões autónomas.

3 - Quando necessário ao bom êxito das acções referidas nos números anteriores, as mesmas poderão estender-se a outros serviços ou entidades que com aqueles estejam em ligação funcional para as verificações que se mostrem convenientes.

4 - A autarquia local inspeccionada tem a faculdade de emitir parecer, em prazo estabelecido, sobre as irregularidades, dúvidas e sugestões notadas nos processos de inspecção ou balanço, valendo a falta de resposta naquele prazo como concordância com as observações feitas.

Artigo 4.º — Quadro orgânico

A dotação orgânica da IPFAL, as designações e as categorias do respectivo pessoal são as constantes do anexo II ao presente diploma.

Artigo 5.º — Serviço de apoio

A IPFAL incluirá um serviço de apoio dirigido por um secretário de finanças coordenador na dependência do respectivo dirigente.

Artigo 6.º — Adaptações e revogações

1 - O provimento em lugares da dotação orgânica da IPFAL será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, designadamente ao abrigo dos artigos 69.º e 74.º, n.º 2, com as adaptações necessárias e mediante anotação ou visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - Aos inspectores transferidos serão consideradas, para todos os efeitos legais e nomeadamente para o de promoção futura, as classificações obtidas no quadro de origem.

3 - À IPFAL e respectivo quadro de pessoal é aplicável o Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e legislação complementar em tudo quanto não seja incompatível com o presente diploma.

Artigo 7.º

Os artigos 30.º, 35.º, 37.º, 42.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º — Classificação anual de serviço

1 - ...

2 - O pessoal dirigente, bem como os inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças coordenador, poderão ser dispensados da classificação a que se refere o número anterior por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.

3 - ...

Artigo 35.º — Chefes de repartição

1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha de entre secretários de finanças coordenadores e chefes de secção, incluindo os que exerçam funções de chefes de delegação, com três anos de serviço na respectiva categoria e classificação superior a Bom ou de entre diplomados com curso superior adequado com as qualidades de chefia necessárias ao exercício das respectivas funções.

2 - ...

3 - ...

Artigo 37.º — Inspectores de finanças coordenadores

1 - Os lugares de inspector de finanças coordenador são providos de entre os inspectores de finanças principais do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria, classificação superior a Bom, qualidades de direcção ou chefia e aproveitamento em curso adequado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 42.º — Chefes de secção e oficiais administrativos

1 - Os lugares de chefe de secção são providos por escolha de entre os primeiros-oficiais com três anos de serviço nesta categoria ou como chefe de delegação, classificação superior a Bom e aprovação em curso de formação profissional ou de entre diplomados com curso superior adequado, ambos com qualidades de chefia adequadas ao exercício da respectiva função.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 46.º — Pessoal de fiscalização dos tabacos

1 - Os lugares de chefe de delegação são providos por escolha de entre funcionários de categoria não inferior a secretário de finanças principal ou a primeiro-oficial com qualidades de chefia adequadas e classificação superior a Bom.

2 - O provimento poderá ainda efectuar-se por escolha de entre agentes fiscais principais com três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício das respectivas funções e habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Condições de acesso na carreira

1 - ...

2 - O acesso à categoria de secretário de finanças coordenador é feito, mediante aprovação em curso de formação, de entre secretários de finanças principais com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação de serviço superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício do cargo.

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º — Reclassificação profissional de operadores de reprografia

1 - Os operadores de reprografia que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na IGF são reclassificados na categoria de operador de offset de 3.ª classe.

2 - Ao pessoal reclassificado ao abrigo do número anterior é aplicável o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio.

Artigo 10.º — Quadro de pessoal da IGF

O quadro de pessoal da IGF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e legislação complementar, é alterado de acordo com os mapas anexos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Lugares a abater

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05100/08980900.pdf))

ANEXO II — Lugares a criar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05100/08980900.pdf))

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