Portaria n.º 943/87 — Fixa os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro às Forças Armadas
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Fixa os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro às Forças Armadas
de 18 de Dezembro
Considerando o proposto pelos ramos das Forças Armadas e tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição ... 56$00
Almoço/jantar ... 250$00
Alimentação (diária) ... 556$00
2.º Mantém-se em vigor o disposto no Despacho n.º 58/MDN/86, de 29 de Julho.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Dezembro de 1987.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.
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