Portaria n.º 946/87 — Adita um n.º 16.º-A à Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, que autorizou o Instituto Superior de Contabilidade e…

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-18
Última atualização 1989-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-02-16, Portaria n.º 116/89 — Altera a Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, que regula os cursos…

Adita um n.º 16.º-A à Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, que autorizou o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa a conferir os diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro e regulou os respectivos cursos e o regime de candidatura

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Dezembro

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, aditada pela Portaria n.º 55/87, de 22 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Aditamento

À Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, é aditado o n.º 16.º-A, com a seguinte redacção:

16.º-A

Resultados

O resultado das candidaturas aos cursos, bem como o número de alunos matriculados e inscritos, deve ser comunicado ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 26.º

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Dezembro de 1987.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).