Portaria n.º 950/87 — Altera os quadros I e II dos anexos I e II da Portaria n.º 807-A2/83, de 30 de Julho, alterada pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os quadros I e II dos anexos I e II da Portaria n.º 807-A2/83, de 30 de Julho, alterada pela Portaria n.º 126/87, de 24 de Fevereiro, que fixa os planos de estudo dos cursos de Produção Agrícola e de Produção Animal ministrados pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra;

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 2/82, de 2 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Alterações

Os quadros I e II dos anexos I e II da Portaria n.º 807-A2/83, de 30 de Julho, alterada pela Portaria n.º 126/87, de 24 de Fevereiro, passam a ter a redacção dos quadros anexos à presente portaria.

2.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.

3.º

Regime de transição

Cabe à comissão instaladora, sob proposta do conselho científico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Dezembro de 1987.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29100/43554355.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).