Portaria n.º 958/87 — Estabelece disposições quanto à necessidade de defesa e promoção de qualidade dos produtos cárneos. Revoga a Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-26
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições quanto à necessidade de defesa e promoção de qualidade dos produtos cárneos. Revoga a Portaria n.º 137/70, de 9 de Março

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de 26 de Dezembro

Através da Portaria n.º 137/70, de 9 de Março, foi tornado obrigatório o cumprimento da norma portuguesa n.º 589 (1969), referente a chouriço de carne.

Posteriormente, com o objectivo de actualizar e aperfeiçoar o respectivo conteúdo adequando-o às condições existentes, a Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Carnes, Derivados e Produtos Cárneos procedeu à sua revisão, da qual resultou uma nova versão, publicada em 1987.

Assim, mantendo-se como orientação geral a necessidade de defesa e promoção da qualidade dos produtos cárneos, considera-se importante e urgente tornar obrigatório o cumprimento de algumas disposições nela estabelecidas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º No fabrico e comercialização de chouriço de carne é obrigatório o cumprimento das disposições constantes da NP-589 (1987) «Carnes, derivados e produtos cárneos - Chouriço de carne. Definição, classificação, características e acondicionamento», referentes a definição, classificação, características e acondicionamento, e ainda as fixadas para os respectivos ingredientes, com excepção dos aditivos.

2.º A utilização dos aditivos, para além de obedecer aos princípios gerais definidos na NP-1735 (1986) «Aditivos alimentares», tem de respeitar as regras fixadas na NP-1736 (1986) «Géneros alimentícios e aditivos admissíveis» para o «chouriço de carne».

3.º As normas portuguesas referidas nos números anteriores são publicadas ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, pelo Instituto Português da Qualidade.

4.º É revogada a Portaria n.º 137/70, de 9 de Março, no que se refere à NP-589 (1969).

5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Dezembro de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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