Portaria n.º 972-A/87 — Estabelece em 25000000$00 o capital social mínimo das sociedades administradoras de compras em grupo

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-31
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece em 25000000$00 o capital social mínimo das sociedades administradoras de compras em grupo

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de 31 de Dezembro

Nos termos da alinha b) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, a fixação do capital mínimo das sociedades administradoras de compras em grupo e a relação entre esse capital e o valor global dos contratos que administram são feitas por portaria.

Pela presente portaria procede-se a essa definição.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O capital social mínimo das sociedades administradoras de compras em grupo é de 25000000$00.

2.º O valor global dos contratos em vigor celebrados por uma sociedade administradora não pode exceder cem vezes os seus capitais próprios.

3.º Para efeitos do número anterior, o valor de cada contrato será equivalente ao preço total de aquisição dos bens ou serviços a adquirir, por força do contrato, na data da sua celebração.

Ministério das Finanças.

Assinada em 30 de Dezembro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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