Decreto Regulamentar n.º 1/88 — Introduz alterações ao Regulamento das Alfândegas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-01-15
Última atualização 1992-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-08-24, Decreto Regulamentar n.º 20/92 — Altera o Regulamento das Alfândegas, atribuindo ao chefe…

Introduz alterações ao Regulamento das Alfândegas

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

Considerando que da adesão de Portugal às Comunidades Europeias decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária;

Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 169/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, e do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação, veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicáveis à cobrança a posteriori e ao reembolso ou dispensa de pagamento, o que não impede, antes aconselha, que se promova, na medida do possível, o alinhamento das normas nacionais pelas comunitárias, até por razões de ordem prática bem evidentes;

Considerando que destes pressupostos resulta a urgente necessidade de alterar o Regulamento das Alfândegas, de 15 de Dezembro de 1941, na parte que respeita a procedimentos administrativos, como sejam os que estão cometidos ao serviço de conferência final, de modo a dar resposta adequada aos interesses do Estado e às justas expectativas dos utentes dos serviços;

Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos aduaneiros de modo a torná-los mais justos para os agentes económicos e mais eficazes no combate ao erro e à fraude fiscal;

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º os artigos 481.º a 495.º e 590.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 481.º Constituem atribuições da conferência final:

1.º Conferir o apuramento das declarações sumárias e de outros documentos que as substituam;

2.º Efectuar o controle das mercadorias que beneficiaram de um regime pautal favorável em função do seu destino especial;

3.º Conferir os documentos que serviram de suporte legal à liquidação e o respectivo livro de registo;

4.º Conferir os documentos que serviram de suporte legal à cobrança e o respectivo livro de receita;

5.º Organizar os processos de cobrança a posteriori das quantias que, após a saída das mercadorias, se reconheça não terem sido pagas;

6.º Organizar os processos de reembolso ou dispensa de pagamento das quantias que se reconheça terem sido cobradas ou liquidadas a mais;

7.º Efectuar controles internos sobre os procedimentos aduaneiros com vista ao apuramento dos recursos próprios e proceder aos controles suplementares solicitados;

8.º Organizar registo pormenorizado de todas as diferenças encontradas, classificando-as segundo a natureza das irregularidades constatadas;

9.º Remeter para o arquivo os processos organizados e outros documentos, depois de ultimada a respectiva conferência;

10.º Estudar e propor superiormente medidas destinadas a evitar fraudes ou quaisquer irregularidades no processo de desalfandegamento de mercadorias;

11.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou normas regulamentares.

Art. 482.º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a conferência final poderá solicitar aos diferentes serviços, às estâncias aduaneiras, aos importadores e exportadores ou seus representantes o envio de quaisquer documentos de que necessite.

§ 1.º Independentemente do disposto no corpo do presente artigo, a conferência final poderá examinar esses documentos directamente nos serviços, estâncias aduaneiras e instalações das referidas entidades.

§ 2.º Quando se tratar de documentos de natureza confidencial, só poderão ser facultados se o director da alfândega expressamente o autorizar.

Art. 483.º Os postos fiscais habilitados a despachar remeterão mensalmente à estância aduaneira de que dependem os documentos que tenham tomado números de receita e os que com ele se relacionem.

§ único. Os livros de receita serão remetidos pelos mesmos postos à estância aduaneira de que dependem, depois de ultimada a sua escrituração.

Art. 484.º As declarações de importação e de exportação, bem como os outros documentos liquidados ou receitados, serão registados em fichas próprias imediatamente após a sua entrada.

Art. 485.º Depois de terminada qualquer conferência, o funcionário dela incumbido fará no respectivo documento a competente indicação, datando-a e apondo-lhe a sua rubrica.

Art. 486.º A conferência do apuramento das declarações sumárias, do registo de liquidação e da escrituração da receita far-se-á confrontando as inscrições efectuadas com os documentos que lhes serviram de suporte.

Art. 487.º A conferência das declarações de importação e de exportação far-se-á examinando se todas as formalidades foram cumpridas e se foram observados todos os preceitos legais, regulamentares e instruções superiores, o mesmo se aplicando à conferência dos outros documentos liquidados ou receitados.

Art. 488.º Quando se reconheça que deixou de ser paga qualquer importância cuja liquidação e cobrança esteja a cargo das alfândegas, a conferência final organizará o respectivo processo, o qual será registado em livro próprio.

§ 1.º O processo, depois de informado pela conferência final, será presente ao chefe do serviço de despacho para decisão, o qual, se for caso disso, ordenará a notificação do devedor e o processamento de liquidação suplementar para pagamento da quantia que se reconheça ter sido cobrada a menos.

§ 2.º Sempre que os casos a decidir relevem do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 169/79, os respectivos processos deverão ser enviados à Direcção-Geral para apreciação e decisão.

§ 3.º O registo da liquidação e da receita será efectuado em livros próprios.

Art. 489.º O reembolso ou a dispensa de pagamento serão concedidos ao interessado, a pedido deste ou do seu representante, apresentado na estância aduaneira onde os direitos e demais imposições foram cobrados ou liquidados.

§ único. Independentemente do disposto no corpo do presente artigo, proceder-se-á oficiosamente ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes cobrados ou liquidados a mais, mediante notificação ao interessado da decisão do director da alfândega.

Art. 490.º As formalidades a que está sujeito o pedido de reembolso ou dispensa de pagamento serão as previstas nas disposições comunitárias respeitantes a esta matéria.

Art. 491.º A estância aduaneira onde o requerimento for apresentado procederá ao seu registo, apensará a respectiva declaração e, após parecer dos funcionários intervenientes na mesma, se ainda exercerem funções nessa estância aduaneira, remeterá esses documentos à conferência final.

Art. 492.º A conferência final organizará o respectivo processo, registando-o em livro próprio, anotará o respectivo número na ficha de entrada e, depois de coordenados os respectivos elementos, no caso de não constar do mesmo o parecer dos funcionários intervenientes, ser-lhes-á remetido para cumprimento dessa diligência.

§ 1.º O processo será seguidamente distribuído ao funcionário encarregado da sua conferência, o qual apresentará parecer devidamente fundamentado.

§ 2.º Depois de informado pela conferência final será o processo presente ao chefe de serviço de despacho para parecer, após o que será submetido a decisão:

a)

Do director da alfândega, no uso de competência própria, nos casos de ausência de dívida aduaneira ou de determinação do seu montante a um nível superior ao legalmente devido;

b)

Do director da alfândega, no uso de competência delegada pelo director-geral, em todos os restantes casos, salvo o disposto na alínea seguinte;

c)

Do director-geral, no uso de competência exclusiva, nos casos especiais a que seja aplicável o artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1430/79.

§ 3.º Quando existirem fundadas dúvidas acerca da aplicabilidade a um caso concreto do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1430/79, deverá o mesmo ser submetido à apreciação da Direcção-Geral.

Art. 493.º O reembolso das importâncias pagas a mais será efectuado através de títulos de anulação pagáveis em dinheiro ou em cheque pelas tesourarias das sedes das alfândegas e emitidos pelo chefe do serviço onde foi instruído o respectivo processo.

§ único. No caso de as importâncias pagas a mais se referirem a rubricas já extintas, o reembolso far-se-á através de autorizações de pagamento dadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública sobre as folhas de restituição processadas no serviço de contabilidade e pessoal da respectiva alfândega.

Art. 494.º Nos processos de dispensa de pagamento, as declarações serão remetidas à estância aduaneira de liquidação para cumprimento da decisão da entidade competente, sendo posteriormente devolvidas à conferência final para proceder ao registo da liquidação rectificativa.

Art. 495.º A remessa de documentos para o arquivo far-se-á separadamente, segundo a natureza dos documentos e a estância a que dizem respeito, e será acompanhada de relações em duplicados.

§ 1.º Os duplicados, nos quais se cobrará recibo, serão arquivados na conferência final e por eles se anotará, nas fichas de entrada, a saída dos documentos para o arquivo.

§ 2.º As declarações de importação e exportação e os outros documentos receitados ou liquidados serão devolvidos à estância aduaneira a que respeitam logo que os processos se encontrem ultimados.

Art. 590.º No arquivo existente na sede das alfândegas serão guardados, conservados, arrumados e devidamente registados todos os livros, processos e documentos do expediente aduaneiro para ali remetidos das diversas estâncias aduaneiras e postos fiscais.

Art. 2.º São eliminados o § único do artigo 205.º, o § único do artigo 255.º e o § único do artigo 262.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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