Lei n.º 1/88 — Concede autorização ao Governo para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede autorização ao Governo para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional
de 4 de Janeiro
Autorização ao Governo para aprovar o Estatuto da Imprensa Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios:
Garantia de livre circulação da informação a nível das comunidades locais;
Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;
Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;
Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;
Apoio ao associativismo regional;
Definição de associações de imprensa regional e dos respectivos direitos;
Definição do estatuto do jornalista de imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.
Artigo 3.º — Duração
A presente autorização tem a duração de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Aprovada em 19 de Novembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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